TRF2 - 5054110-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054110-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS SILVA PINTOADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 11:42
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 22:32
Determinada a citação
-
03/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105520-49.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sobeu - Associacao Barramansense de Ensi...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 17:37
Processo nº 5008819-35.2024.4.02.5001
Karla Cristina de Franca Cozer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000648-40.2025.4.02.5103
Patric Pereira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Gabriela Belem Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 18:08
Processo nº 5081400-39.2024.4.02.5101
Anna Maria Cardoso Carvalho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Nathalia de Andrade Medeiros Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052499-27.2025.4.02.5101
Alfredo Antonio Prieto
Banco C6 S.A.
Advogado: Beatriz Cesario de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00