TRF2 - 5007190-53.2020.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 505
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 488
-
04/09/2025 18:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 489 e 492
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 488, 489 e 492
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 491
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 490
-
21/08/2025 17:22
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 490, 491
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 490, 491
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
-
19/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
-
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:02
Despacho
-
18/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 473
-
04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 474
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 473 e 474
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 470, 471 e 472
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 470, 471, 472
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 475
-
18/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 475
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 470, 471, 472
-
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:27
Despacho
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:24
Juntado(a)
-
12/05/2025 16:20
Juntado(a)
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:26
Juntado(a)
-
24/03/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 460
-
21/03/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 460
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
06/03/2025 13:52
Juntado(a)
-
25/02/2025 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 441
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição
-
15/01/2025 11:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 442
-
15/01/2025 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 442
-
11/12/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 443
-
28/11/2024 14:46
Juntado(a)
-
28/11/2024 13:30
Juntado(a)
-
28/11/2024 09:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 444
-
27/11/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 441
-
27/11/2024 15:29
Juntado(a)
-
27/11/2024 15:28
Juntado(a)
-
26/11/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 442
-
25/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 443
-
22/11/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 444
-
21/11/2024 21:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
21/11/2024 21:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/11/2024 21:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/11/2024 21:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 426, 427 e 428
-
19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 429
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 426, 427 e 428
-
07/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
-
07/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição
-
06/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 431
-
06/11/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 431
-
06/11/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
-
05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 08:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURO GERALDO DA PAIXAO FILHO - CONDENADO - PRESO - J.ESTADUAL
-
04/11/2024 14:59
Despacho
-
02/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 411
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 411
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:18
Juntado(a)
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:45
Expedição de Guia Recolhimento
-
20/08/2024 14:27
Juntado(a)
-
20/08/2024 14:27
Juntado(a)
-
20/08/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 412
-
20/08/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 412
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:16
Despacho
-
16/08/2024 17:18
Juntado(a)
-
16/08/2024 14:06
Juntado(a)
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 403
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
11/07/2024 12:23
Juntado(a)
-
09/07/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 397
-
09/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 397
-
05/07/2024 11:05
Juntado(a)
-
04/07/2024 17:00
Juntado(a)
-
04/07/2024 17:00
Juntado(a)
-
04/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 16:31
Juntado(a)
-
02/07/2024 14:25
Despacho
-
25/06/2024 15:16
Juntado(a)
-
20/06/2024 16:52
Juntado(a)
-
20/06/2024 16:44
Juntado(a)
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 16:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT02 Número: 50071905320204025102/TRF2
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24/04/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para o Réu - - ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS - JEAN CARLOS FELIPE BASILIO<br>Data: 06/04/2024 Número: 50071905320204025102/TRF2
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24/04/2024 16:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para o Réu - - DJANIRA FRANCISCA DA COSTA - MAURO GERALDO DA PAIXAO FILHO<br>Data: 23/04/2024 Número: 50071905320204025102/TRF2
-
24/04/2024 16:35
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - - DJANIRA FRANCISCA DA COSTA - ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS - JEAN CARLOS FELIPE BASILIO - MAURO GERALDO DA PAIXAO FILHO<br>Data: 18/03/2024 Número: 50071905320204025
-
08/03/2024 23:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50071905320204025102/TRF2
-
10/10/2023 15:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50071905320204025102/TRF2
-
02/03/2023 12:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> TRF2
-
02/03/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 381
-
02/03/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 381
-
01/03/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 15:59
Despacho
-
23/01/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 376
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 376
-
15/12/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:38
Despacho
-
13/12/2022 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Petição
-
05/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:48
Juntada de Petição
-
08/10/2022 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 357
-
07/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 356
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04/10/2022 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 357
-
30/09/2022 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 362
-
30/09/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 362
-
26/09/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
24/09/2022 09:31
Juntada de Petição
-
23/09/2022 16:14
Juntada de Petição
-
22/09/2022 18:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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15/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2022 15:55
Despacho
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14/09/2022 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:22
Juntada de Petição
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26/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 28/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/12/2022
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26/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 28/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/12/2022
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26/08/2022 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5007190-53.2020.4.02.5102/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: DJANIRA FRANCISCA DA COSTA RÉU: ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS RÉU: MAURO GERALDO DA PAIXAO FILHO RÉU: JEAN CARLOS FELIPE BASILIO EDITAL Nº 510008437444 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, por sentença proferida em 24/05/2022, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR JEAN CARLOS FELIPE BASILIO, brasileiro, filho de PEDRO SILVA BASILIO e JANE LUCIA FELIPE BASILIO, nascido aos 25/05/1987, RG nº 212356026, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*67-48. E, como não tenha sido possível intimá-lo, por não ter sido encontrado até a presente data, e encontrar-se em local incerto e não sabido, INTIMA POR EDITAL JEAN CARLOS FELIPE BASILIO, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5007190-53.2020.4.02.5102/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital. "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de (1) DJANIRA FRANCISCA DA COSTA, (2) JEAN CARLOS FELIPE BASÍLIO, (3) MAURO GERALDO DA PAIXÃO FILHO e (4) ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS, em que lhes foi imputada a prática dos seguintes crimes, respectivamente: (1) art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (2) art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (3) art. 2º da Lei nº 12.850/2013; art. 171, § 3º, e art. 304, ambos do Código Penal, e art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98 (saque avulso de Flávia de Souza Barbosa da Silva); art. 171, § 3º, e art. 304, ambos do Código Penal, e art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98 (saque avulso de Ariane do Nascimento Anterio); art. 171, § 3º, e art. 304, ambos do Código Penal, art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98 e art. 19 da Lei nº 7.492/86 (saque de PIS e obtenção fraudulenta de crédito em nome de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos); e (4) art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Em caso de condenação, o MPF requereu que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Em cota à denúncia, requereu que fosse decretado o sequestro dos bens dos denunciados, para fins do disposto nos arts. 91, II, b, e §§ 1º e 2º, e 91-A, ambos do Código Penal.
Foram arrolados como testemunhas o Delegado de Polícia Federal Bruno Bastos Oliveira e os agentes de polícia federal Letícia Esposito e Bruno Junqueira Balbi Faria.
A denúncia foi oferecida em 5/11/2020, originariamente em face de 23 pessoas que, em razão dos desmembramentos, figuram como rés nos seguintes processos: (1) processo principal nº 5007019-96.2020.4.02.5102 (sentenciado): Anderson Silva de Aguiar, Andréia dos Santos Dias, Carlos César Monteiro e Monteiro, Edna de Carvalho, Marco Antônio Magalhães da Silva, Marleide Ferreira de Araújo, Maxwell Borges da Silva, Monique Fernandes Marins, Paulo César de Oliveira Coelho, Rejane Teixeira Costa, Rogério Júlio Oliveira e Suellen do Nascimento Oliveira dos Santos; (2) processo desmembrado nº 5000189-80.2021.4.02.5102 (sentenciado): Magno Luiz dos Santos; (3) processo desmembrado nº 5012531-26.2021.4.02.5102 (suspenso pelo art. 366 do CPP): Caroline Apanache Costa de Oliveira, Daniela Cardoso de Azevedo, Leandro Ferreira da Silva, Roberto Antônio de Freitas e Samuel da Silva Fortes; (4) processo desmembrado nº 501367-44.2021.4.02.5102 (sentenciado): Alessandro da Silva Lins; e (5) processo desmembrado nº 5007190-53.2020.4.02.5102: Djanira Francisca da Costa, Jean Carlos Felipe Basílio, Mauro Geraldo da Paixão Filho e Rose Cristina Pinto dos Santos.
No evento 3, a ré Djanira apresentou uma procuração constituindo o advogado Vantuil Pedrosa de Oliveira (OAB/RJ 207.767).
No evento 4, a CEF requereu a sua habilitação no processo como assistente da acusação, nos termos do art. 268 do CPP, argumentando que a empresa pública é vítima e que seu empregado Anderson Silva de Aguiar foi denunciado.
Após a manifestação favorável do MPF, o pedido de admissão da CEF como assistente da acusação foi deferido no evento 31, DESPADEC2.
O recebimento da denúncia ocorreu em 12/11/2020 (evento 5, DESPADEC1), mesma ocasião em que foi determinada a citação pessoal dos denunciados para responderem à acusação.
Entendeu-se, nessa decisão, que (i) a denúncia do MPF expusera com clareza os fatos criminosos, estando preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, e que (ii) haveria justa causa para o prosseguimento da ação, já que estariam minimamente configuradas a materialidade delitiva e as autorias. Foi determinado o desmembramento da ação penal principal nº 5007019-96.2020.4.02.5102 em relação aos réus que não tiveram a prisão preventiva decretada (Alessandro da Silva Lins, Caroline Apanache Costa de Oliveira, Daniela Cardoso de Azevedo, Djanira Francisca da Costa, Jean Carlos Felipe Basílio, Leandro Ferreira da Silva, Mauro Geraldo da Paixão Filho, Roberto Antônio de Freitas, Rose Cristina Pinto dos Santos e Samuel da Silva Fortes).
O desmembramento deu origem à ação penal nº 5007190-53.2020.4.02.5102. Foi deferido o pedido do MPF para a expedição de ofício às Agências Sepetiba e Santa Cruz para apresentarem documentação relativa aos saques de PIS titularizados por Garcia Borges da Silva, Elias Agostinho da Silva e Márcio Kiritchenco Tunes. Quanto ao pedido de sequestro, foi dito que a análise de eventual perda de bens seria apreciada no momento da sentença, considerando a indeterminação do pedido de sequestro. A Folha de Antecedentes Criminais contém a informação de que a ré Djanira não possui anotações além da referente a este processo (evento 42, DOC4). A Folha de Antecedentes Criminais contém a informação de que o réu Jean Carlos não possui anotações além da referente a este processo (evento 42, DOC5). A Folha de Antecedentes Criminais contém a informação de que o réu Mauro Geraldo não possui anotações de condenações definitivas anteriores (evento 115, DOC2).
Constam, no entanto, as seguintes anotações de processos, todos suspensos pelo art. 366 do CPP: (a) processo nº 0271288-31.2014.8.19.0001, da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital; (b) processo nº 0016292-02.2017.8.19.0021, do I Juizado Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias; e (c) processo nº 0048349-10.2016.8.19.0021, do I Juizado Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias.
A Folha de Antecedentes Criminais contém a informação de que a ré Rose não possui anotações além da referente a este processo (evento 115, DOC4). Devidamente citada (evento 39), a acusada Djanira não ofereceu resposta à acusação.
No evento 46, foi determinada a intimação do advogado constituído no evento 3 para que apresentasse a resposta.
Não tendo sido apresentada, no evento 67 foi designada a DPU para atuar na defesa da ré. No evento 70, a ré ofereceu resposta escrita à acusação, por meio da DPU, sustentando que não são verdadeiras as acusações e que sua completa manifestação defensiva será feita nas alegações finais.
Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação.
A ré Djanira apresentou nova procuração no evento 240, constituindo a advogada Lorrayne Kathllen de Andrade (OAB/RJ 228.906).
Devidamente citada (evento 88), a acusada Rose Cristina ofereceu resposta escrita à acusação (evento 95, DEFESA PRÉVIA1), sustentando a inépcia da denúncia, a não comprovação do dolo e que as conversas interceptadas não demonstraram a adesão da ré à organização criminosa.
Esclareceu que Monique foi cliente do salão de beleza onde trabalhava e comentou sobre uma proposta de trabalho e, diante de sua dificuldade financeira, a ré mostrou-se interessada em saber sobre o trabalho.
Explicou que conheceu Max, porque fazia uso dos serviços da empresa de gráfica dele e, depois, soube que o trabalho mencionado por Monique consistia na realização de saques.
Foi apresentada a procuração no evento 90, constituindo os advogados Wilson José Cassimiro de Oliveira (OAB/RJ 188.598), Thiago Paes de Aguiar (OAB/RJ 205.596) e Halomar Secchi Diogo Machado (OAB/RJ 174.627).
Não foram arroladas testemunhas.
Foram juntados documentos como contracheque, carteira de trabalho e certidões de nascimento, no evento 97.
Devidamente citado (evento 92), o acusado Jean Carlos ofereceu resposta escrita à acusação (evento 96, DEFESA PRÉVIA1), por meio da DPU, sustentando que não são verdadeiras as acusações e que sua completa manifestação defensiva será feita nas alegações finais.
Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação, além de João Machado Heller e Dionísio Ferreira Lopes. Devidamente citado (evento 158), o acusado Mauro Geraldo ofereceu resposta escrita à acusação (evento 181, DEFESA PRÉVIA1), por meio da DPU, sustentando que não são verdadeiras as acusações e que sua completa manifestação defensiva será feita nas alegações finais.
Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Em decisão de 24/11/2021 (evento 186, DESPADEC1), afastou-se a absolvição sumária dos réus Djanira Francisca da Costa, Alessandro da Silva Lins, Jean Carlos Felipe Basílio, Mauro Geraldo da Paixão Filho e Rose Cristina Pinto dos Santos e designou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2021.
Entendeu-se, em um juízo de cognição sumária, que não estavam presentes as circunstâncias previstas no art. 397 ou no art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Em relação às questões específicas apontadas pelos réus em suas respostas escritas, a decisão rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e registrou que as demais alegações demandariam dilação probatória. Foi determinado o desmembramento do processo nº 5007190-53.2020.4.02.5102 em relação aos réus não localizados Caroline Apanache Costa de Oliveira, Leandro Ferreira da Silva, Roberto Antônio de Freitas, Samuel da Silva Fortes e Daniela Cardoso de Azevedo (foi autuada a ação penal nº 5012531-26.2021.4.02.5102).
No dia 15/12/2021, houve a realização da audiência de instrução para a produção das provas orais.
A acusação e as defesas dos réus Djanira, Jean e Mauro desistiram da oitiva das testemunhas Bruno Bastos Oliveira, Letícia Esposito e Bruno Junqueira Balbi Faria.
A defesa do réu Jean desistiu, ainda, da oitiva das testemunhas João Machado Heller e Dionísio Lopes.
As desistências foram homologadas pelo Juízo. Após, os réus Mauro, Jean e Rose exerceram o direito ao silêncio, e a ré Djanira respondeu às perguntas exclusivamente de sua defesa. Ao final da audiência, foi determinado o desmembramento do processo nº 5007190-53.2020.4.02.5102 em relação ao réu Alessandro em virtude do atestado médico apresentado no evento 241, dando origem ao processo nº 5013267-44.2021.4.02.5102, e foi designado o dia 1/2/2022 para a realização do seu interrogatório.
Foi determinada a juntada da prova testemunhal produzida no processo originário referente às testemunhas Bruno Bastos Oliveira, Letícia Esposito e Bruno Junqueira Balbi Faria, o que foi feito no evento 243.
A ata da audiência e os vídeos contendo os depoimentos estão nos eventos 242.
Em alegações finais (evento 250, DOC1), a acusação fez remissão à denúncia.
Entendeu o Ministério Público Federal estar comprovada a existência dos crimes descritos na denúncia (materialidade), a participação dos réus nas práticas criminosas (autorias), bem como a presença do elemento subjetivo do tipo.
Dessa forma, requereu a condenação dos réus nos moldes da denúncia e a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Em alegações finais (evento 251, DOC1), a CEF, na qualidade de assistente da acusação, ratificou as alegações finais do MPF, requerendo a condenação dos réus pelos crimes imputados e na reparação do dano.
Em alegações finais (evento 260, DOC1), a DPU, na defesa dos réus Jean e Mauro, alegou que não foi comprovado o animus associativo; que não há provas do envolvimento direto do réu Jean com os integrantes da organização; que a suposta participação do réu Jean teria se dado em datas muito próximas (2/3/2020 a 4/3/2020), o que afasta a permanência do vínculo com a organização, podendo-se falar em atuação pontual; que não há prova de que o réu Jean tinha ciência da natureza ilícita do valor que fora depositado em sua conta; que os fatos imputados ao réu Mauro foram praticados em curto intervalo de tempo, o que afasta o requisito da permanência; que os três crimes de estelionato imputados ao réu Mauro foram praticados em curto espaço de tempo, o que afasta a acusação de que ele seria um sacador habitual e reforça a ausência de vínculo de permanência com a organização; que, em relação aos saques das contas de Flávia e Ariane feitos pela corré Daniela, não é possível afirmar que o réu era a pessoa que a acompanhava, dada a baixa qualidade das fotos e o uso de máscara; que, em relação ao saque da conta de Jorge Luiz, não há provas de que o réu quem compareceu à agência para efetuar o saque e contratar o crédito; que o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato; que a conduta tida como lavagem de dinheiro é atípica, uma vez que o depósito do dinheiro na conta de terceiro não busca transformar a origem ilícita dos valores em origem lícita; que deve ser reconhecida a participação de menor importância dos réus.
Em alegações finais (evento 266, DOC1), a defesa da ré Rose Cristina pugnou pela sua absolvição, sustentando que não foi comprovada a autoria do crime de organização criminosa; que o dolo não se extrai das conversas interceptadas, sobretudo quando Monique fala "se a gente terceirizar", tratando-se de cogitação; que a conversa em que a ré e Max falam de documento falso não comprova o seu efetivo uso; que, em uma conversa, a ré discorda de "trabalhar com banco", o que inclui o papel de sacadora; que nenhuma testemunha ouvida em Juízo citou o nome da ré.
No despacho do evento 274, foi fixada, para a advogada da ré Djanira, a multa prevista no art. 265 do CPP, uma vez que, intimada duas vezes, não apresentou os memoriais, configurando abandono de causa.
Em alegações finais (evento 276, DOC1), a defesa da ré Djanira pugnou pela sua absolvição.
Sustentou que a denúncia é inepta e que a ré não se associou aos demais réus.
Esclareceu que a ré é pernambucana, diarista e tem baixa escolaridade e foi sogra de Monique Marins que, em algumas ocasiões, pedia a sua conta bancária emprestada para receber valores dizendo-se corretora. A advogada requereu a revogação do decreto de abandono da causa, justificando que teve um problema com seu token que foi resolvido no dia 1/4/2022.
A certidão dos eventos 27 e 277 registraram que não houve a apreensão de bens dos réus Djanira, Jean, Mauro e Rose.
No evento 154, consta a certidão de vínculos da Operação Abono.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Breve síntese das cautelares vinculadas à ação penal originária e que deram origem à Operação Abono As apurações que deram origem à ação penal originária nº 5007019-96.2020.4.02.5102 tiveram início no inquérito policial-prisão em flagrante nº 5001480-52.2020.4.02.5102 a partir da prisão em flagrante de Paulo César de Oliveira Coelho, em 11/3/2020.
Consta do auto de prisão em flagrante que Paulo César teria comparecido na Agência Miguel de Frias da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, e teria tentado sacar os valores do PIS em nome de Frederico da Costa Pinto, mediante a apresentação de documento falso. Quando da prisão em flagrante, foi apreendido o aparelho celular de Paulo César que se mostrou relevante para o prosseguimento das investigações.
O acesso à integralidade dos registros efetuados no celular foi autorizado por este Juízo em 23/3/2020 (evento 60 do processo nº 5001480-52.2020.4.02.5102) e incluiu a análise das imagens fotográficas armazenadas no aparelho, dos diálogos travados por meio do aplicativo WhatsApp, bem como dos registros de ligações realizadas e recebidas (evento 2 do processo nº 5002578-72.2020.4.02.5102).
Nele, foram encontrados espelhos de assinaturas com possíveis nomes de vítimas, fotografias de comprovantes de pagamento do PIS de diversos beneficiários, comprovantes de depósitos relacionados com os saques indevidos do PIS e fotografias de senhas para atendimento em agências da CEF e da Previdência Social.
A partir de então, foi autorizada por este Juízo a interceptação de diversos terminais telefônicos (processo nº 5002578-72.2020.4.02.5102) e o afastamento dos sigilos telemático (processo nº 5002785-71.2020.4.02.5102) e bancário (processo nº 5002565-73.2020.4.02.5102) dos réus da ação penal originária.
As medidas cautelares, como será demonstrado mais a frente, revelaram, então, a existência de um grupo criminoso especializado em fraudes bancárias, notadamente em saques fraudulentos de valores referentes a PIS e FGTS e na contratação de crédito mediante a utilização de documentação fraudulenta em nome de terceiros.
Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a questão já foi analisada no momento do recebimento da denúncia e também no momento em que foi verificada eventual possibilidade de absolvição sumária dos réus, quando foi dito que a inicial acusatória delimitou e especificou de forma razoável as condutas imputadas a todos os réus.
Nesse momento da sentença, portanto, fica superada a alegação de inépcia da denúncia.
Do mérito propriamente dito Não havendo a necessidade de análise mais detida de outra questão preliminar ou prejudicial, passo para a análise do mérito propriamente dito com a apreciação detalhada da materialidade e das autorias.
Como foi dito acima, a organização criminosa teria sido revelada a partir da prisão em flagrante de Paulo César de Oliveira Coelho, em 11/3/2020, quando tentava sacar um valor de PIS na agência da CEF, na Rua Miguel de Frias, em Niterói/RJ.
Com ele foram apreendidos diversos documentos em nome de terceiros e, após obtida a autorização judicial, foi quebrado o seu sigilo telefônico. Segundo o Ministério Público Federal, o grupo criminoso estaria em atuação contínua e estável há pelo menos 2 anos e seria estruturado em dois subgrupos. O primeiro grupo, de hierarquia mais alta, seria responsável pela obtenção dos dados necessários para a confecção da documentação falsa posteriormente utilizada, pela escolha das vítimas (beneficiárias de FGTS/PIS ou titulares de contas da CEF) e pelo planejamento das fraudes, sendo integrado pelos réus Anderson Silva de Aguiar, Rogério Júlio Oliveira, Magno Luiz dos Santos e Suellen do Nascimento Oliveira dos Santos. O segundo núcleo seria chefiado pela ré Andréia dos Santos Dias com o auxílio dos réus Carlos César Monteiro e Monteiro, Monique Fernandes Marins e Rejane Teixeira Costa, sendo o grupo responsável pela confecção dos documentos falsos (a cargo do réu Maxwell Borges da Silva) e pela execução das fraudes propriamente ditas (a cargo dos réus Daniela Cardoso de Azevedo, Edna de Carvalho, Leandro Ferreira da Silva, Marco Antônio Magalhães da Silva, Marleide Ferreira de Araújo, Mauro Geraldo da Paixão Filho, Paulo César de Oliveira Coelho, Roberto Antônio de Freitas, Alessandro da Silva Lins e Rose Cristina Pinto dos Santos).
A organização criminosa contaria, ainda, com as pessoas que forneciam suas contas bancárias para o depósito dos valores e para a pulverização dos recursos obtidos fraudulentamente de modo a dificultar a identificação da sua origem (réus Djanira Francisca da Costa, Caroline Apanache Costa de Oliveira, Samuel da Silva Fortes e Jean Carlos Felipe Basílio).
Em suma, conforme narrado pelo Ministério Público Federal, diversos “sacadores” (aqueles que efetuariam os saques de PIS e FGTS nas agências bancárias mediante o uso de documento falso para a obtenção de vantagens indevidas) agiriam mediante indicação de supostos “gestores” (aqueles que seriam responsáveis pelo recrutamento de pessoas para o cometimento das fraudes), que eram subordinados a um “gerente” (aquele que gerenciava toda a execução da fraude, inclusive a falsificação), que, por sua vez, obtinha dados e informações dos “fornecedores” (aqueles que possuíam todo o controle da organização e ostentavam o maior nível hierárquico), sempre com o auxílio de um empregado da Caixa Econômica Federal.
Pelos fatos narrados na denúncia e conforme se verá de forma individualizada, aos réus Djanira, Jean Carlos e Rose foi imputada a prática apenas do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e ao réu Mauro, a prática também dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 304, ambos do Código Penal (3 vezes), art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98 (3 vezes) e art. 19 da Lei nº 7.492/86 (1 vez). Eis a íntegra dos tipos legais: Lei 12.850/2013 Art. 2º.
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Código Penal Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Lei 7.492/1986 Art. 19.
Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei 9.613/1998 Art. 1º.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º. Incorre, ainda, na mesma pena quem: (...) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. 1) Ré Djanira Francisca da Costa Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) Segundo a denúncia, o papel da ré Djanira Francisca da Costa na organização criminosa era o de fornecer sua conta bancária pessoal para o depósito dos valores fraudulentamente sacados, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos recursos e dificultar o seu rastreamento. Possui razão o Ministério Público Federal quanto à participação da ré. O Relatório nº 001/2020 produzido a partir da análise do celular apreendido com o corréu Paulo César de Oliveira Coelho revelou dois comprovantes de depósito em favor de Djanira Francisca da Costa correlacionados aos saques indevidos do PIS de Luiz Carlos Fernandes Lino e de Bárbara Kenya Machado (evento 1, DOC2). No evento 117 da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102, foi localizado o comprovante de pagamento do PIS de Luiz Carlos Fernandes Lino na agência Bairro Paraíso, em 11/2/2020, no valor de R$ 8.784,00, e, no mesmo local e dia, foi depositado o valor de R$ 3.784,00 em favor de Djanira.
Ainda no mesmo dia, Djanira realizou um depósito de R$ 3.024,00 na conta de Carlos César Monteiro, corréu em outro processo. No evento 110 da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102, foi localizado também o comprovante de pagamento do PIS de Bárbara Kenya Machado, na agência Jardim Primavera, em 27/2/2020, no valor de R$ 7.810,00, e, no mesmo local e dia, foi depositado o valor de R$ 2.810,00 em favor de Djanira.
Ainda no mesmo dia, Djanira compareceu à agência Manoel Honório e realizou o saque integral da quantia de R$ 2.810,00 para, em seguida, depositar R$ 2.250,00 em favor de Carlos César Monteiro.
A imagem do comprovante do depósito realizado na agência Manoel Honório foi encontrado na nuvem Google de Monique, corré em outro processo, conforme a Informação nº 036/2020 do evento 44 da cautelar nº 5002785-71.2020.4.02.5102.
Além disso, nos eventos 29 e 116 da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102, consta que foi realizado o saque do PIS de José Carlos Silva M.
Mattos, na agência Bairro Santo Agostinho, em 14/10/2019, no valor de R$ 13.773,00, e, no mesmo dia e local, foi depositado o valor de R$ 8.773,00 em favor de Djanira. Ainda no mesmo dia, o valor de R$ 8.754,00 foi sacado da conta de Djanira, e o valor de R$ 6.800,00 foi depositado em favor do corréu Carlos César Monteiro.
Em razão das recorrentes consultas feitas pelo corréu Anderson Silva de Aguiar, funcionário da CEF, à conta de Djanira no dia 23/7/2020 e à conta de Kátia Cristina Felippe, houve, ainda, um saque fraudulento de R$ 7.500,00, sendo que R$ 6.000,00 foram depositados na conta de Djanira (evento 52 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101 e fls. 39 das alegações finais do MPF).
Em Juízo, Djanira disse que atualmente trabalha como cuidadora de idosos, mas, à época dos fatos, fazia faxina e trabalhava com cabelo, e Monique Fernandes Marins era companheira de sua filha e, por esse motivo, ia frequentemente à sua casa.
Esclareceu que Monique dizia que trabalhava com "consignado" e lhe pediu a conta emprestada para fazer esses depósitos umas três ou quatro vezes.
Em seguida, Monique pedia-lhe para sacar o valor e entregar todo o dinheiro diretamente para ela ou para depositar o valor em outra conta. O interrogatório da ré em Juízo, somado às provas obtidas em processos cautelares, reforça o vínculo de Djanira com a organização criminosa.
Não é crível que Djanira mantivesse uma relação pessoal com a corré Monique, que goza de posição de destaque na organização criminosa, e não soubesse do que se tratava as transações bancárias (ora fazia saques, ora fazia depósitos na conta de terceiros).
Não é crível também que Djanira se dispusesse a realizar tais transações sem receber remuneração em troca.
Nesse cenário, é importante frisar que, para caracterizar o delito, não há a necessidade de a ré ter conhecimento ou ter contato direto com todos os membros da organização criminosa, bastando que saiba minimamente de sua estrutura e da existência de integrantes diversos.
Aliás, considerando uma divisão de tarefas mais complexa, é até natural que o integrante da organização criminosa não tenha todo o conhecimento sobre sua estrutura ou sobre todos seus integrantes, assim como um empregado de uma empresa de médio ou de grande porte não possui conhecimento sobre todos os empregados vinculados à empresa.
E, nesse ponto, entendo que a denúncia demonstra a complexidade da organização simplesmente ao narrar a estrutura de uma associação de 23 denunciados para a prática de delitos diversos.
Cabe registrar que as provas foram colhidas em cautelares irrepetíveis deferidas pelo Juízo, o que está respaldado na ressalva final do caput do art. 155 do CPP.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização da ré Djanira Francisca da Costa nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pela participação na organização criminosa destinada a saques fraudulentos de contas de correntistas ou de titulares de PIS e FGTS vinculados a Caixa Econômica Federal.
Considerações finais Quanto ao elemento subjetivo geral do tipo (dolo), deve-se dizer que a ré agiu com plena consciência da realidade fática em que se encontrava (elemento intelectual) e optou por livre e espontânea vontade (elemento volitivo) em realizar os tipos do crime.
Além disso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas da realidade fática analisada, entendo que a ré tinha perfeita capacidade de entender a ilicitude ou antijuridicidade de sua conduta, sendo moral e juridicamente exigível condutas diversas daquelas praticadas.
Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de alguma causa excludente de antijuridicidade (causa de justificação) ou de causa excludente de culpabilidade. 2) Réu Jean Carlos Felipe Basílio Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) Segundo a denúncia, o papel do réu Jean Carlos Felipe Basílio na organização criminosa era o de fornecer sua conta bancária pessoal para o depósito dos valores fraudulentamente sacados, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos recursos e dificultar o seu rastreamento.
Em pelo menos duas oportunidades, teriam sido colhidas provas de que Jean integrava a organização criminosa.
Possui razão o Ministério Público Federal quanto à participação do réu. Em 2/3/2020, foi realizado o saque do PIS de Thomas Roberto Nauenberg, no valor de R$ 26.607,00, na agência Miguel de Frias da CEF, e foi depositada a quantia de R$ 21.607,00 na conta de Jean.
Na mesma data, Jean realizou o saque com cartão de R$ 17.000,00 e R$ 1.500,00, além de transferir a quantia de R$ 1.500,00 para Monique da Silva Ferreira (foto do cartão encontrada na nuvem da corré Monique - fls. 46 do evento 34, INQ2, da cautelar nº 5002785-71.2020.4.02.5102) e de R$ 1.500,00 para Vanderson Lana dos Santos (evento 29, AFASTSIGFIN2, da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102). Conforme constou da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102 (evento 35), foi possível correlacionar o depósito realizado na conta de Jean Carlos, no dia 2/3/2020, ao saque fraudulento do PIS de Thomas Roberto Nauenberg cujo nome era um dos que constava no aparelho celular do corréu Paulo César.
O depósito em favor de Jean Carlos foi realizado na mesma agência onde realizado o saque do PIS de Thomas, em valor com decréscimo de R$ 5.000,00 (limite padrão para saque de valores em espécie).
Ademais, em 4/3/2020, foi realizado o saque do PIS de Leopoldo Antonio Feijó Bittencourt, no valor de R$ 5.504,00, na agência Rocha, e foi depositada a quantia de R$ 504,00 na conta de Jean.
No mesmo dia, Jean sacou a quantia de R$ 500,00 em lotérica com cartão e senha pessoal.
O comprovante de pagamento do PIS de Leopoldo Antonio Feijó foi encontrado na nuvem de Monique após o afastamento do seu sigilo telemático (fls. 23 do evento 40, INF2, da cautelar nº 5005785-71.2020.4.02.5102). No dia anterior à prisão de Paulo César, em 10/3/2020, Monique repassou pelo WhatsApp a imagem do cartão de Jean Carlos Basílio (fls. 68 do evento 27, INQ1, da cautelar nº 5002785-71.2020.4.02.5102), evidenciando que a conta seria utilizada para o depósito dos valores provenientes da tentativa de fraude com o nome de Frederico Pinto que gerou a prisão de Paulo César.
No caso, ficou provado que Jean Carlos tinha relação com a corré Monique que ostentava posição de destaque na organização criminosa.
Por esse motivo, não é crível que sua atuação na organização criminosa houvesse sido pontual e que desconhecesse as práticas criminosas.
Sobre esse ponto, é importante frisar que, para caracterizar o delito, não há a necessidade de o réu ter conhecimento ou ter contato direto com todos os membros da organização criminosa, bastando que saiba minimamente de sua estrutura e da existência de integrantes diversos.
Aliás, considerando uma divisão de tarefas mais complexa, é até natural que o integrante da organização criminosa não tenha todo o conhecimento sobre sua estrutura ou sobre todos seus integrantes, assim como um empregado de uma empresa de médio ou de grande porte não possui conhecimento sobre todos os empregados vinculados à empresa.
E, nesse ponto, entendo que a denúncia demonstra a complexidade da organização simplesmente ao narrar a estrutura de uma associação de 23 denunciados para a prática de delitos diversos.
Cabe registrar que as provas foram colhidas em cautelares irrepetíveis deferidas pelo Juízo, o que está respaldado na ressalva final do caput do art. 155 do CPP.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Jean Carlos Felipe Basílio nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pela participação na organização criminosa destinada a saques fraudulentos de contas de correntistas ou de titulares de PIS e FGTS vinculados a Caixa Econômica Federal.
Considerações finais Quanto ao elemento subjetivo geral do tipo (dolo), deve-se dizer que o réu agiu com plena consciência da realidade fática em que se encontrava (elemento intelectual) e optou por livre e espontânea vontade (elemento volitivo) em realizar os tipos do crime.
Além disso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas da realidade fática analisada, entendo que o réu tinha perfeita capacidade de entender a ilicitude ou antijuridicidade de sua conduta, sendo moral e juridicamente exigível condutas diversas daquelas praticadas.
Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de alguma causa excludente de antijuridicidade (causa de justificação) ou de causa excludente de culpabilidade. 3) Ré Rose Cristina Pinto dos Santos Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) Segundo a denúncia, a ré Rose Cristina Pinto dos Santos pertenceria ao grupo de pelo menos dez sacadores que era submetido diretamente às gerentes e corrés Monique Fernandes Marins e Rejane Teixeira Costa. Possui razão o Ministério Público Federal quanto à participação da ré.
O envolvimento da ré Rose Cristina com a organização criminosa foi identificado a partir das ligações telefônicas interceptadas entre as corrés Andréia dos Santos Dias e Monique Fernandes Marins, além das conversas travadas entre Rose e o corréu Maxwell Borges da Silva e entre Rose e a corré Monique.
No dia 30/5/2020, Rose pergunta a Max se pode buscar os documentos.
Ele diz a ela para olhar as informações que mandou e ver o que está faltando.
MAX: Oi, ROSE. ROSE: Posso ir aí buscar? MAX: Olha os documentos, os papéis, as informações que você me mandou, olha direitinho e vê o que é que tá faltando. ROSE: Tá bom.
Ah não, tem um que ficou faltando, porque tá abreviado, eu esqueci de te falar. MAX: Não, minha filha, não tem nascimento, na tela não. ROSE: Não tem nascimento? MAX: Naquela não. ROSE: Hum, eu vou te mandar então.
No dia 2/6/2020, Monique fala com Andréia sobre terceirizar o negócio e diz que Rose vai estar junto.
MONIQUE: O negócio se a gente terceirizar, a gente tem que terceirizar e a ROSE vai tá junto, a ROSE não vai passar o contato do cara, eu não sei quem é o cara, entendeu? ANDREIA: Ah então vamos ver onde é, vamos ver onde é... MONIQUE: Só se a gente fosse lá (inaudível) a gente pode pegar ele pro nosso lado, entendeu? ANDREIA: É pode ser.
No dia 17/7/2020, Rose comenta com Monique que tem um que vai ser alto pra caramba, vai dar um dinheiro bom e que se for dividir tem que ser 20%.
Na conversa, Rose faz menção a Roberto e a Vevé.
ROSE: Pô, tem um aí, cara, que vai ser alto pra caramba, entendeu? MONIQUE: Mas eu vou falar com ele, tá ligado? ROSE: Vai dar um dinheiro bom, esse vai dar dois e trezentos (ininteligível) tipo, assim, vai dar dois e trezentos se for pra dividir, tem que falar pra ele que é assim, é vinte por cento... (trecho ininteligível) (00:00:53) ROSE: Mas tem um de 196 mil, meu amor.
E eu quero botar ele pra fazer, eu não quero botar o Roberto, nem o Vevé, nem nada... eu quero botar ele por causa de você, entendeu? Querendo ou não, dez por cento... MONIQUE: (ininteligível) Eu vou atrás dele daqui a pouco. ROSE: Então, fala com ele. MONIQUE: (ininteligível) ROSE: Cara, ele entram no banco pra poder ganhar mixaria e pra fazer um negócio que não é arriscado quer ficar reclamando, cara.
Eu vou te falar, eu não entendo essas porra não.
Quando do afastamento do sigilo telemático de Monique, foi registrada uma captura de tela com troca de mídias e imagens entre Rose e Monique, algumas delas imagens de documentos de RG (fls. 78 da denúncia).
As interceptações telefônicas evidenciaram que Rose Cristina integrou a organização criminosa.
Além de haver mantido contato com Monique, Andréia e Max que ostentavam posição de destaque na organização criminosa, nas conversas captadas, Rose demonstra desenvoltura na condução dos saques, questionando a documentação falsa que está sendo produzida, mencionando valores e cobrando percentuais.
Como se sabe, para caracterizar o delito de integrar uma organização criminosa, não há a necessidade de a ré ter conhecimento ou ter contato direto com todos os membros da organização criminosa, bastando que saiba minimamente de sua estrutura e da existência de integrantes diversos.
Aliás, considerando uma divisão de tarefas mais complexa, é até natural que o integrante da organização criminosa não tenha todo o conhecimento sobre sua estrutura ou sobre todos seus integrantes, assim como um empregado de uma empresa de médio ou de grande porte não possui conhecimento sobre todos os empregados vinculados à empresa.
E, nesse ponto, entendo que a denúncia demonstra a complexidade da organização simplesmente ao narrar a estrutura de uma associação de 23 denunciados para a prática de delitos diversos.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização da ré Rose Cristina Pinto dos Santos nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pela participação na organização criminosa destinada a saques fraudulentos de contas de correntistas ou de titulares de PIS e FGTS vinculados a Caixa Econômica Federal.
Considerações finais Quanto ao elemento subjetivo geral do tipo (dolo), deve-se dizer que a ré agiu com plena consciência da realidade fática em que se encontrava (elemento intelectual) e optou por livre e espontânea vontade (elemento volitivo) em realizar os tipos do crime.
Além disso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas da realidade fática analisada, entendo que a ré tinha perfeita capacidade de entender a ilicitude ou antijuridicidade de sua conduta, sendo moral e juridicamente exigível condutas diversas daquelas praticadas.
Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de alguma causa excludente de antijuridicidade (causa de justificação) ou de causa excludente de culpabilidade. 4) Réu Mauro Geraldo da Paixão Filho 4.1) Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) Segundo a denúncia, o réu Mauro Geraldo da Paixão Filho pertenceria ao grupo de pelo menos dez sacadores que era submetido diretamente às gerentes e corrés Monique Fernandes Marins e Rejane Teixeira Costa. Possui razão o Ministério Público Federal quanto à participação do réu. O envolvimento do réu Mauro com a organização criminosa foi identificado a partir das ligações telefônicas interceptadas e a partir da sua atuação nos saques fraudulentos, conforme se verá na análise dos crimes de estelionato.
No dia 6/6/2020, Mauro pergunta a Max se ele coloca foto na "funcional de plástico" e faz menção a Leandro (evento 145 da cautelar de interceptação telefônica): MAURINHO: Boa tarde.
Alô.
MAX: Oi MAURINHO: MAX MAX: MAURINHO? fala filho, tranquilo? MAURINHO: Tranquilo, é é fazer uma pergunta pra você, éhhh, você bota foto naquele, aquelas funcional de plástico? MAX: Depende se der pra apagar. MAURINHO: É, eu tô com uma da da Marinha. MAX: Tem que ver, porque antes dava pra passar um ...inaudível... e apagar a foto, agora eles estão colocando uma porra de uma película em cima que fica difícil pra cacete, entendeu? MAURINHO: Tá, então qualquer coisa eu posso dar um ...inaudível... o LEANDRO pode dar um chega aí pra te mostrar? Mauro atuaria conjuntamente com Rejane, gerente de Andréia, o que teria ficado evidenciado na conversa entre Andréia e Monique no dia 6/6/2020: ANDREIA - Deixa eu te falar! Maurinho arrebentou! MONIQUE - Hã... ANDREIA - Rejane ligou pra contar toda a história...
Ela tá sem carro...
O homem...
O carro dela sumiu! MONIQUE - Hã... ANDREIA - E o Maurinho arrebentou na C&A! Em uma conversa do dia 11/6/2020, Mauro fala com Max sobre um documento e novamente menciona Leandro (eventos 76 e 104 da cautelar de interceptação telefônica): MAURINHO - Po, tem como tu mandar pra mim...
Po, tem como tu mandar..., só..., só as costas pro Leandro? Que é pro Leandro amostrar lá pro rapaz lá, do documento lá, que ele tá falando pra caramba no nosso ouvido? MAX - Tenho.
Tenho sim. MAURINHO - Aí, tu manda pro Leandro! Vou mandar o Leandro te mandar um oi aí, agora! Aí, pra tu ver qual que libero! MAX – Tá. ...(ininteligível)..., peraí! A associação de Mauro ao grupo criminoso de modo estável e permanente foi corroborada pela imagem do documento em nome de André Tagino Misquita, com a fotografia de Mauro, encontrada na nuvem do Google de Monique (fls. 68 da denúncia).
De qualquer forma, importante frisar que, para caracterizar o delito, não há a necessidade de a ré ter conhecimento ou ter contato direto com todos os membros da organização criminosa, bastando que saiba minimamente de sua estrutura e da existência de integrantes diversos.
Aliás, considerando uma divisão de tarefas mais complexa, é até natural que o integrante da organização criminosa não tenha todo o conhecimento sobre sua estrutura ou sobre todos seus integrantes, assim como um empregado de uma empresa de médio ou de grande porte não possui conhecimento sobre todos os empregados vinculados à empresa.
E, nesse ponto, entendo que a denúncia demonstra a complexidade da organização simplesmente ao narrar a estrutura de uma associação de 23 denunciados para a prática de delitos diversos.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pela participação na organização criminosa destinada a saques fraudulentos de contas de correntistas ou de titulares de PIS e FGTS vinculados a Caixa Econômica Federal. 4.2) Saque avulso de "Flávia de Souza Barbosa da Silva" Uso de documento falso (art. 304 do CP) O entendimento pessoal deste magistrado é no sentido de que, em situações similares a esta (estelionato com o uso de documento falso), a falsidade deve ser punida da mesma forma que o estelionato, por serem condutas diversas e também por ostentarem reprovabilidades diversas.
O crime de estelionato pode ser praticado de diversas formas e, nessa linha, o fato de o agente realizar a falsificação para a consumação do estelionato gera inegavelmente uma maior reprovabilidade.
Como consequência, por uma questão de justiça e por uma questão de prevenção criminal, uma reprovabilidade maior deveria gerar também uma maior punição.
A tese do concurso (material ou formal) do crime de falso com o crime de estelionato, contudo, não é seguida por nossos tribunais.
Para estes, o uso de documento falso é absorvido pelo crime de estelionato.
A falsidade sequer na primeira fase da dosimetria da pena seria valorada.
O argumento? A finalidade do agente na prática do estelionato e o uso do documento falso como um meio.
No caso, como a finalidade da organização criminosa era a utilização de documentos falsos para saques fraudulentos (ação dirigida finalisticamente à prática do estelionato), deve ser aplicada a jurisprudência específica sobre o assunto, que afirma que há a absorção do crime de falso pelo estelionato (nesse sentido, v.
Súmula 17 do STJ). A exceção à regra acima será apenas nos casos em que o falso for utilizado em mais de uma ocasião, não se exaurindo em apenas uma conduta delitiva.
Como por exemplo, nos casos em que o documento falso é utilizado para o saque fraudulento do PIS e para a obtenção fraudulenta de crédito.
Não sendo este o caso do crime imputado, deve ser afastada a imputação do crime de uso de documento falso.
Dessa forma, a conclusão é pela absolvição do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho da acusação da prática do crime capitulado no art. 304 do CP, no saque avulso de Flávia de Souza Barbosa da Silva, por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP).
Estelionato (art. 171, § 3º, do CP) Segundo a denúncia, no dia 6/7/2020, foi levantada a quantia de R$ 7.000,00, na agência Queimados, da CEF, por meio de guia de retirada e da apresentação de documento de identificação falso, da conta nº 4097.001.00028195-4, titularizada por Flávia de Souza Barbosa da Silva.
Da análise do conteúdo do aparelho celular da corré Andréia (evento 26 do processo nº 5042487-27.2020.4.02.5101), é possível constatar que dados e documentos da conta titulada por Flávia foram repassados do corréu Rogério para a corré Andréia antes do saque indevido.
Além disso, as informações da Caixa Econômica Federal foram no sentido de que o réu Anderson realizou previamente consultas à conta de Flávia de Souza (evento 52 do processo nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
Das conversas encontradas no celular de Andréia, chega-se à conclusão de que foi designada a corré Daniela para a execução do saque da conta de Flávia de Souza Barbosa da Silva.
Em diversos momentos, o nome de Daniela, também denominada de Dani, é referido nas conversas como um dos participantes das fraudes dos dias 06 e 07 de julho de 2020.
Mais do que isso: também foi encontrada imagem nos aparelhos de celular apreendidos de documento falso em nome de Flávia de Souza Barbosa da Silva, ostentando a fotografia da corré Daniela, o que confirma os áudios e mensagens de WhatsApp interceptadas (evento 26 do processo nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
Sobre a participação do réu Mauro, a agência Queimados encaminhou as imagens do CFTV do dia do fato e teria identificado Daniela como a sacadora, acompanhada de Mauro (Informação nº 041/2020 do evento 63 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
Segundo a acusação, Mauro auxilia a sacadora na simulação de que a titular da conta é alguém que precisa de amparo em razão de problemas de saúde, contribuindo para que funcionários da CEF não desconfiem da fraude. Com efeito, as conversas captadas no celular apreendido de Andréia dos Santos Dias demonstram que Maurinho estava com Dani no dia do saque fraudulento feito na conta de Flávia de Souza Barbosa da Silva, confirmando as imagens da agência da CEF (fls. 179/183 do evento 26 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
Na conversa de 6/7/2020, Andréia pede para Rejane perguntar a Dani se ela vai trabalhar amanhã.
Rejane diz que ela não tem como voltar, porque a mulher do banco marcou muito, porque Dani entrou como se estivesse acidentada.
Andréia diz que se eles estavam em Queimados era mais fácil ir para Itaguaí, porque o cara de Sepetiba transferiu hoje cedo R$ 40.000,00. Maurinho diz que a CEF de Sepetiba está há quatro meses sem operação física, só paga auxílio emergencial e INSS.
Andréia pede para Rejane perguntar se Maurinho vai abrir conta amanhã.
Rejane diz que Dani quer fazer saque e Maurinho vai abrir conta. Maurinho diz que tirou a foto e que falou com a gerente, porque o cara queria ver a Dani que estava operada e que não está fazendo procedimento de saque sem cartão nessa agência.
Diz que também gosta de dinheiro e que não ia perder tempo indo de Sepetiba para essa agência de Itaguaí.
Dani diz que tirou a foto e mandou para ela e que não está fazendo saque nessa agência e Sepetiba também não.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, pela participação no saque fraudulento da conta de Flávia de Souza Barbosa da Silva.
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Em relação ao saque fraudulento da conta de Flávia de Souza Barbosa da Silva, o Ministério Público Federal afirma que o uso de conta de terceiros para o depósito da vantagem indevida percebida seria uma forma de ocultação de valores prevista na legislação penal como crime de lavagem de dinheiro. No caso, ficou demonstrado que parte dos valores retirados da conta de Flávia de Souza Barbosa foi depositada na conta de Grazilene Vieira Lima, conforme o comprovante enviado por Rejane a Andréia (Relatório nº 004/2020 do evento 26 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
Todavia, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para se concluir pela ocultação ou dissimulação da vantagem percebida e, portanto, para se concluir de forma categórica pela materialidade ou autoria delitivas.
Ainda que, em tese, a utilização de interposta pessoa para a criação de contas e depósitos de valores possa caracterizar o crime de lavagem de dinheiro em algumas circunstâncias, no caso concreto, não houve a demonstração de que as contas utilizadas para o depósito dos valores tinham tal finalidade.
Seria preciso demonstrar que a conta utilizada seria intermediária e não destino final dos valores, o que não foi perfeitamente demonstrado pelo Ministério Público Federal.
Dessa forma, a conclusão é pela absolvição do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho da acusação da prática do crime capitulado no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, em relação à ocultação do saque da conta de Flávia de Souza Barbosa da Silva, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). 4.3) Saque avulso de "Ariane do Nascimento Anterio" Uso de documento falso (art. 304 do CP) Assim como no saque avulso de Flávia de Souza Barbosa da Silva, no saque avulso de Ariane do Nascimento Anterio não há provas de que o falso foi utilizado em mais de uma ocasião, não se exaurindo em apenas uma conduta delitiva.
Sendo assim, deve ser afastada a imputação do crime de uso de documento falso.
Dessa forma, a conclusão é pela absolvição do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho da acusação da prática do crime capitulado no art. 304 do CP, no saque avulso de Ariane do Nascimento Anterio, por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP).
Estelionato (art. 171, § 3º, do CP) Segundo a denúncia, no dia 7/7/2020, foi levantada a quantia de R$ 12.000,00, na agência Guaratiba, da CEF, por meio de guia de retirada e da apresentação de documento de identificação falso, da conta nº 4946.001.20534-9, titularizada por Ariane do Nascimento Anterio.
O levantamento indevido foi corroborado pela contestação feita pela titular Ariane acerca do saque de R$ 12.000,00, em duas retiradas, cada uma de R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 (evento 54 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
A análise do conteúdo do celular da corré Andréia revelou que dados e documentos da conta de Ariane foram repassados entre os réus Rogério e Andréia.
A CEF teria verificado, ainda, que Anderson consultou, entre os dias 5/6/2020 e 10/7/2020, a conta de Ariane.
Rogério e Andréia teriam dito que Anderson "olhou lá e falou que pegou 12 (mil)" (Relatório nº 004/2020 do evento 26 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
A agência Guaratiba encaminhou as imagens do CFTV do dia do fato e teria identificado a corré Daniela como a sacadora, acompanhada de Mauro (Informação nº 041/2020 do evento 63 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101). Com efeito, as conversas captadas no celular apreendido de Andréia dos Santos Dias demonstram que Maurinho estava com Dani no dia do saque fraudulento feito na conta de Ariane do Nascimento Anterio, confirmando as imagens da agência da CEF (fls. 184/185 do evento 26 da cautelar nº 5042487-27.2020.4.02.5101).
Na conversa de 6/7/2020, Rejane diz que já marcou com Dani, com Maurinho, com todo mundo para amanhã.
Na conversa de 7/7/2020, Rejane diz que Maurinho já chegou, o rapaz está chegando e Dani não acordou ainda. Rejane diz que é forte, sacou os 12 mil, transferiu os sete e pegou cinco na mão.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, pela participação no saque fraudulento da conta de Ariane do Nascimento Anterio.
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Em relação ao saque fraudulento da conta de Ariane do Nascimento Anterio, o Ministério Público Federal afirma que o uso de conta de terceiros para o depósito da vantagem indevida percebida seria uma forma de ocultação de valores prevista na legislação penal como crime de lavagem de dinheiro. No caso, ficou demonstrado que a segunda quantia levantada, de R$ 7.000,00, foi depositada em favor de Clayton Lopes da Cruz.
Todavia, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para se concluir pela ocultação ou dissimulação da vantagem percebida e, portanto, para se concluir de forma categórica pela materialidade ou autoria delitivas.
Ainda que, em tese, a utilização de interposta pessoa para a criação de contas e depósitos de valores possa caracterizar o crime de lavagem de dinheiro em algumas circunstâncias, no caso concreto, não houve a demonstração de que as contas utilizadas para o depósito dos valores tinham tal finalidade.
Seria preciso demonstrar que a conta utilizada seria intermediária e não destino final dos valores, o que não foi perfeitamente demonstrado pelo Ministério Público Federal.
Dessa forma, a conclusão é pela absolvição do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho da acusação da prática do crime capitulado no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, em relação à ocultação do saque da conta de Ariane do Nascimento Anterio, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). 4.4) Saque de PIS e obtenção fraudulenta de crédito em nome de "Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos" Uso de documento falso (art. 304 do CP) Como foi dito linhas acima, a tese do concurso (material ou formal) do crime de falso com o crime de estelionato não é seguida por nossos tribunais.
Para estes, o uso de documento falso é absorvido pelo crime de estelionato.
A falsidade sequer na primeira fase da dosimetria da pena seria valorada.
O argumento? A finalidade do agente na prática do estelionato e o uso do documento falso como um meio.
No caso, como a finalidade da organização criminosa era a utilização de documentos falsos para saques fraudulentos (ação dirigida finalisticamente à prática do estelionato), deve ser aplicada a jurisprudência específica sobre o assunto, que afirma que há a absorção do crime de falso pelo estelionato (nesse sentido, v.
Súmula 17 do STJ). A exceção à regra acima será apenas nos casos em que o falso for utilizado em mais de uma ocasião, não se exaurindo em apenas uma conduta delitiva. É o caso da fraude deste tópico, já que o documento falso foi utilizado, como se verá, tanto para o saque fraudulento do PIS como para a obtenção fraudulenta de crédito.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho nas penas do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, pelo uso de documento falso em nome de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos.
Estelionato (art. 171, § 3º, do CP) Segundo o Ministério Público Federal, no dia 18/12/2019, Mauro Geraldo da Paixão Filho compareceu na Agência Rio Sul (0545) da Caixa Econômica Federal, na cidade do Rio de Janeiro, e realizou o saque do PIS de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos, no valor de R$ 17.873,00, mediante a utilização de documento falsificado em nome do beneficiário.
Portando o mesmo documento falso, no dia 11/1/2020, Mauro obteve financiamento/crédito em nome de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos na contratação do Cartão Leader.
A materialidade delitiva foi devidamente comprovada.
Através do afastamento do sigilo telemático da corré Monique Fernandes Marins ([email protected]), foi encontrado o comprovante de pagamento do PIS da vítima na posse da corré Monique (evento 40 do processo nº 5002785-71.2020.4.02.5102).
Além disso, a Caixa Econômica Federal confirmou a realização de saque da conta PIS em nome de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos, no dia 18/12/2019, no valor de R$ 17.873,00 (evento 145 do processo n. 5002565-73.2020.4.02.5102).
Por fim, em sede policial (evento 77 do processo nº 5001480-52.2020.4.02.5102), a vítima Jorge Luiz confirmou não ter efetuado o saque.
A autoria de Mauro também está comprovada pelos documentos do evento 104 da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102, notadamente pelo documento de identidade em nome de Jorge Luiz de Medeiros de Vasconcellos, com a foto de Mauro.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, pelo saque fraudulento da conta PIS de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos.
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) O afastamento do sigilo telemático de Monique revelou que, do valor sacado, R$ 12.873,00 foram depositados, no mesmo dia 18/12/2019, na conta de Bárbara Cristina Costa Valdino. Afastado o sigilo da conta de Bárbara, constatou-se que os valores foram seguidamente sacados e/ou transferidos (foram 5 saques e 3 transferências), demonstrando que tal conta nunca foi o destino final dos valores (quadro de fls. 116 da denúncia). Tais circunstâncias permitem concluir que o uso da conta de terceiro tinha o nítido propósito de ocultar a origem ilícita dos recursos e dificultar seu rastreamento.
Nesse caso, o valor depositado na conta de terceiro (Bárbara Cristina Costa Valdino) teve o mesmo destino: foi pulverizado com saques e transferências constantes (quase diárias) em valores próximos ao limite diário de saque ou de transferência (R$ 1.500,00).
Como foi visto, Mauro foi o responsável pelo saque do PIS de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos e efetuou o depósito da quantia decorrente do saque fraudulento na conta de terceiro, conforme determinado previamente por Monique e Andréia, uma vez que eram elas quem orquestravam o agir dos sacadores da organização.
Não entanto, após o depósito feito por Mauro, não há provas de que ele tenha participado da pulverização dos valores na forma de depósitos e transferências. Dessa forma, a conclusão é pela absolvição do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho da acusação da prática do crime capitulado no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, em relação à ocultação do saque PIS de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Crimes contra o sistema financeiro (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) Segundo o Ministério Público Federal, no dia 18/12/2019, Mauro Geraldo da Paixão Filho compareceu na Agência Rio Sul (0545) da Caixa Econômica Federal, na cidade do Rio de Janeiro, e realizou o saque do PIS de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos, no valor de R$ 17.873,00, mediante a utilização de documento falsificado em nome do beneficiário.
Portando o mesmo documento falso, no dia 11/1/2020, Mauro obteve financiamento/crédito em nome de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos na contratação do Cartão Leader.
A materialidade delitiva foi demonstrada.
Ouvido em sede policial (evento 77 do processo nº 5001480-52.2020.4.02.5102), Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos afirmou não ter efetuado o saque de PIS nem ter contratado nenhum financiamento ou obtido crédito junto a Leader S.A.
A autoria de Mauro também está comprovada pelos documentos do evento 104 da cautelar nº 5002565-73.2020.4.02.5102, notadamente pelo documento de identidade em nome de Jorge Luiz de Medeiros de Vasconcellos, com a foto de Mauro.
Como foi visto, não só houve a fraude para o saque indevido da conta PIS de Jorge Luiz de Medeiros de Vasconcellos, como também a mesma fraude (documento falso) foi utilizada para a obtenção de crédito perante a rede varejista Leader.
Ora, uma vez demonstrada a autoria de Mauro na fraude decorrente do saque PIS, a autoria dele na obtenção de crédito no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias é consequência lógica.
Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu Mauro Geraldo da Paixão Filho nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, pela obtenção, mediante fraude, de crédito em nome de Jorge Luiz Medeiros de Vasconcellos.
Considerações finais Quanto ao elemento subjetivo geral do tipo (dolo), deve-se dizer que o réu agiu com plena consciência da realidade fática em que se encontrava (elemento intelectual) e optou por livre e espontânea vontade (elemento volitivo) em realizar os tipos do crime.
Além disso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas da realidade fática analisada, entendo que o réu tinha perfeita capacidade de entender a ilicitude ou antijuridicidade de sua conduta, sendo moral e juridicamente exigível condutas diversas daquelas praticadas.
Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de alguma causa excludente de antijuridicidade (causa de justificação) ou de causa excludente de culpabilidade.
Da dosimetria Adotando o modelo trifásico de dosimetria da pena fixado pelo nosso ordenamento jurídico (CP, art. 68, caput), passo primeiramente a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (primeira fase), para depois analisar a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes (segunda fase) e, por fim, analisar eventuais causas de diminuição e de aumento (terceira fase).
Na primeira fase, o valor aumentado irá variar conforme (i) o grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais, podendo este ser intenso, médio ou reduzido (STJ, HC 202.677, Min.
Gurgel de Faria, decisão de 02.09.2015); (ii) o número de circunstâncias negativas presentes, sejam ela do mesmo tipo ou de tipos diversos; (iii) a diferença entre a pena mínima e a pena máxima do tipo penal.
Não será, contudo, estabelecido qualquer cálculo aritmético rigoroso.
Como não há uma fórmula legal, não há por que se estabelecer um rigor quanto à fração ou quanto à base de cálculo.
Não haverá, assim, um cálculo específico a ser utilizado, apesar de ser sempre utilizado o parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal calibragem individualizada, inclusive, leva em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena.
Sobre o ponto é bem esclarecedor o seguinte julgado. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e ba -
25/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2022
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24/08/2022 19:07
Expedição de Edital - intimação
-
18/08/2022 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 339
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16/08/2022 15:48
Despacho
-
16/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 334
-
20/07/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 339
-
20/07/2022 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/07/2022 13:29
Despacho
-
13/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 318 e 319
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11/07/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 334
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05/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 316
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04/07/2022 17:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/06/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 17:23
Juntada de Petição
-
28/06/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 315
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 315, 316, 318 e 319
-
22/06/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 317
-
21/06/2022 09:35
Juntada de Petição
-
19/06/2022 21:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 299
-
16/06/2022 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
16/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 285 e 286
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15/06/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
14/06/2022 23:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 300
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13/06/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 320
-
13/06/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
-
13/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
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07/06/2022 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 299
-
06/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 283, 285 e 286
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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03/06/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
01/06/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 300
-
31/05/2022 12:28
Juntado(a)
-
31/05/2022 10:12
Expedição de ofício
-
31/05/2022 10:11
Expedição de ofício
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31/05/2022 10:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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31/05/2022 10:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/05/2022 02:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 284
-
26/05/2022 18:07
Juntada de Petição
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25/05/2022 13:58
Juntada de Petição
-
25/05/2022 12:51
Juntada de Petição
-
25/05/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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24/05/2022 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
24/05/2022 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
24/05/2022 17:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS - CONDENADO - SOLTO
-
24/05/2022 17:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURO GERALDO DA PAIXAO FILHO - CONDENADO - SOLTO
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24/05/2022 17:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEAN CARLOS FELIPE BASILIO - CONDENADO - SOLTO
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24/05/2022 17:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DJANIRA FRANCISCA DA COSTA - CONDENADO - SOLTO
-
24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2022 15:02
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 275
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
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04/04/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 01:35
Juntada de Petição
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01/04/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2022 15:30
Despacho
-
01/04/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 270
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
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11/03/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 14:55
Despacho
-
04/03/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 263 e 264
-
23/02/2022 16:02
Juntada de Petição
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 263 e 264
-
09/02/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 14:11
Despacho
-
07/02/2022 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 16:04
Juntada de Petição
-
31/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 252, 253, 254 e 255
-
18/01/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 252, 253, 254 e 255
-
07/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2021 19:35
Juntada de Petição
-
17/12/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
17/12/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
17/12/2021 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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16/12/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALESSANDRO DA SILVA LINS - EXCLUÍDA
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16/12/2021 12:24
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50132674420214025102
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16/12/2021 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007019-96.2020.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 392
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15/12/2021 16:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 15/12/2021 14:30. Refer. Evento 193
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15/12/2021 13:12
Juntada de Petição
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15/12/2021 01:03
Juntada de Petição
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14/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 19:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012531-26.2021.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 174, 222
-
10/12/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 194, 195, 197, 198 e 199
-
09/12/2021 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 210
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07/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 209
-
06/12/2021 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 211
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05/12/2021 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 229
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04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194, 195, 197, 198 e 199
-
03/12/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 229
-
03/12/2021 14:34
Expedição de Mandado - Prioridade - 08/12/2021 - RJSGOSECMA
-
02/12/2021 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 204
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02/12/2021 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 205
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01/12/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 211
-
01/12/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210
-
01/12/2021 16:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 207
-
30/11/2021 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012531-26.2021.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 222
-
30/11/2021 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 164
-
30/11/2021 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 208
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30/11/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 208
-
30/11/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
-
29/11/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
-
29/11/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 207
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26/11/2021 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 206
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26/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 206
-
26/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205
-
26/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 204
-
26/11/2021 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
25/11/2021 14:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/11/2021 14:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/11/2021 14:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/11/2021 14:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/11/2021 14:27
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
25/11/2021 14:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
25/11/2021 14:07
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
25/11/2021 14:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
24/11/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/11/2021 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
-
24/11/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 14:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 15/12/2021 14:30
-
24/11/2021 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMUEL DA SILVA FORTES - EXCLUÍDA
-
24/11/2021 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTO ANTONIO DE FREITAS - EXCLUÍDA
-
24/11/2021 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEANDRO FERREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
-
24/11/2021 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIELA CARDOSO DE AZEVEDO - EXCLUÍDA
-
24/11/2021 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINE APANACHE COSTA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50125312620214025102
-
24/11/2021 14:28
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 10:14
Juntado(a)
-
19/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 166
-
10/11/2021 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2021 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
10/11/2021 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
09/11/2021 19:00
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2021 17:33
Juntado(a)
-
04/11/2021 16:33
Expedição de Edital - citação
-
04/11/2021 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
04/11/2021 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
03/11/2021 20:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 165
-
03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2021 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
03/11/2021 15:52
Despacho
-
03/11/2021 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164
-
02/11/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166
-
29/10/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 165
-
28/10/2021 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
28/10/2021 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
28/10/2021 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
28/10/2021 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2021 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2021 15:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/10/2021 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2021 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
29/09/2021 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
03/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007019-96.2020.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 530
-
03/09/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2021 10:02
Despacho
-
27/08/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 15:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2021 14:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2021 11:27
Despacho
-
24/08/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 14:48
Juntada de Petição
-
20/08/2021 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
20/08/2021 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
20/08/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2021 14:58
Despacho
-
19/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2021 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
18/08/2021 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
17/08/2021 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 15:02
Despacho
-
16/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2021 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
13/07/2021 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
13/07/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2021 10:44
Despacho
-
12/07/2021 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2021 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
-
08/07/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/07/2021 18:07
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2021 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
28/06/2021 14:45
Expedição de Edital
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
16/06/2021 21:42
Expedição de ofício
-
16/06/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
-
15/06/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2021 16:45
Despacho
-
14/06/2021 18:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/06/2021 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2021 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2021 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
25/05/2021 13:20
Despacho
-
18/05/2021 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
18/05/2021 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
17/05/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2021 14:33
Despacho
-
17/05/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 13:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
11/05/2021 04:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
08/05/2021 02:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
04/05/2021 23:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2021 16:10
Despacho
-
23/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:37
Juntada de Petição
-
19/04/2021 09:36
Juntada de Petição
-
15/04/2021 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/04/2021 00:32
Juntada de Petição
-
13/04/2021 20:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
08/04/2021 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
08/04/2021 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 19:05
Juntada de Petição - ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS (RJ188598 - WILSON JOSE CASSIMIRO DE OLIVEIRA)
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
26/03/2021 22:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2021 16:05
Despacho
-
10/03/2021 03:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/03/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2021 15:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
24/02/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
22/02/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
22/02/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
19/02/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
19/02/2021 07:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
15/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/02/2021 17:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/02/2021 17:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/02/2021 17:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/02/2021 17:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/02/2021 14:53
Juntada de Petição
-
05/02/2021 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2021 14:15
Despacho
-
04/02/2021 14:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/02/2021 07:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2021 14:49
Despacho
-
02/02/2021 15:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/02/2021 14:18
Juntada de Petição
-
01/02/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/02/2021 17:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
01/02/2021 16:20
Despacho
-
01/02/2021 14:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/01/2021 09:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2021 22:10
Juntada de Petição
-
27/01/2021 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2021 21:30
Despacho
-
26/01/2021 18:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/01/2021 18:51
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
26/01/2021 06:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
12/01/2021 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2021 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2021 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2021 16:13
Despacho
-
11/01/2021 11:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/01/2021 03:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/01/2021 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
11/12/2020 14:53
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2020 14:43
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2020 00:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/12/2020 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2020 05:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2020 04:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2020 03:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/12/2020 19:42
Juntada de Petição
-
03/12/2020 10:30
Juntada de Petição
-
03/12/2020 07:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
02/12/2020 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2020 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007019-96.2020.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 106
-
28/11/2020 14:35
Juntada de Petição
-
27/11/2020 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2020 07:00
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:53
Juntada de Petição - ALESSANDRO DA SILVA LINS (RJ218717 - WILLIAM DE MARINS PEREIRA)
-
24/11/2020 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/11/2020 11:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2020 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/11/2020 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2020 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2020 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
19/11/2020 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/11/2020 13:46
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/11/2020 15:11
Distribuído por dependência - Número: 50070199620204025102
-
12/11/2020 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 15:58
Recebida a denúncia
-
12/11/2020 09:57
Juntada de Petição
-
09/11/2020 13:42
Juntada de Petição
-
05/11/2020 17:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/11/2020 17:28
Distribuído por dependência - Número: 50014805220204025102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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