TRF2 - 5068494-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068494-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO MORAES DE BARROSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
25/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO MORAES DE BARROS <br/> Data: 01/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA
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25/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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25/07/2025 11:53
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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