TRF2 - 5006011-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006011-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA DE JESUS BARCELOSADVOGADO(A): SIDNEY MONTEIRO GUEDES FILHO (OAB RJ114239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária. Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, pois o documento de evento 1 - PROC2 está desformatado. b) regularize seu termo de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, já que tal documento não está assinado. c) comprove nos autos que efetuou requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício de pensão por morte previdenciária, que tenha sido indeferido pelo INSS. d) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o, uma vez que se conclui que ele está equivocado, já que a soma da quantia dos valores atrasados desde novembro de 2022 (data da cessação administrativa) com a soma do valor do dano moral (R$ 20.000,00), ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 292, CPC.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Alexandre Lopes de Franco Junior, CPF: *07.***.*90-75, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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