TRF2 - 5001575-73.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116647120254020000/TRF2
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001575-73.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: HUGO BARCIA KLINGADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARCIA KLING contra ato do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília.
Em sede de tutela de urgência, o Impetrante requer que seja determinado à Autoridade Impetrada que lhe permita escolher a forma de pagamento da indenização, nos termos dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, com a declaração do direito à indenização de 40%, ou, subsidiariamente, de 20% ou 10%, a título de compensação pela atuação no Programa Mais Médicos. Alega que tem direito líquido e certo à indenização compensatória prevista na Lei 12.871/2013, em decorrência de sua atuação no Programa Mais Médicos, nos termos dos arts. 19-A e 19-B da referida lei, incluídos pela Lei nº 14.621/2023.
Sustenta que, apesar de ter atuado em área considerada de vulnerabilidade (Três Rios/RJ), não lhe foi oferecida a opção de escolher a forma de recebimento da indenização, conforme previsto no §1º do art. 19-A da Lei 12871/2013.
Alega, ainda, que a diferenciação entre médicos graduados pelo FIES e os demais é discriminatória e viola o princípio da isonomia. O Impetrante aduz que, ao requerer administrativamente a indenização, foi informado que o pagamento depende de regulamentação por parte do Ministério da Saúde e de disponibilidade orçamentária.
Contudo, argumenta que a ausência de regulamentação não pode obstar seu direito, e que há previsão orçamentária para a implementação das indenizações. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas recolhidas no evento 7.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança pressupõe a demonstração, pela parte impetrante, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Os arts. 19-A e 19-B da Lei n. 12.871/13, introduzidos pela Lei nº 14.621/2023, dispõem: “Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. § 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.” “Art. 19-B.
O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. § 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. § 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde. § 4º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. § 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. § 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.” Da análise da petição inicial, verifica-se que o benefício almejado na presente ação, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis (art. 19-A e art. 19-B), depende de regulamentação e de disponibilidade orçamentária.
A regulamentação de leis configura ato discricionário do Poder Executivo, e a sua ausência, por si só, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder.
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, fundamento para a concessão da tutela de urgência com base em suposta violação a direito líquido e certo.
Ademais, o Impetrante não demonstra, de plano, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tais como a aprovação nas atividades educacionais e o cumprimento dos deveres estabelecidos pelo Ministério da Saúde (art. 19-A, §2º).
No que concerne ao periculum in mora, alega o Impetrante que a demora na concessão do benefício pode acarretar a desistência de médicos do programa, em prejuízo da população carente que depende do atendimento.
Contudo, não há nos autos elementos documentais que corroborem tal alegação, não se admitindo o deferimento de liminar com fundamento em mera especulação. Outrossim, não restou demonstrado que o Impetrante sofrerá dano pessoal e direto em decorrência da demora na concessão do benefício.
A alegação de que a ausência do benefício pode prejudicar a política pública do Programa Mais Médicos possui caráter genérico e coletivo, não justificando a concessão de tutela de urgência ao Impetrante.
O mandado de segurança constitui ação especial e sumária, destinada à proteção de direitos líquidos e certos.
No caso em tela, a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que indica que o rito ordinário seria o mais adequado para a sua apreciação. Por derradeiro, cumpre ressaltar a inviabilidade de concessão de liminar em mandado de segurança quando o objeto da pretensão for a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001575-73.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: HUGO BARCIA KLINGADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 1105/22, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: A parte autora deve indicar na petição inicial valor da causa que corresponda ao benefício econômico perseguido (arts. 291 e 292, CPC/15).
O autor, no entanto, não demonstrou que o valor por ele indicado corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para justificar ou retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15, recolhendo a diferença das custas iniciais. -
25/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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