TRF2 - 5033359-50.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033359-50.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: AMADO JOSE MENDESADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 02/09/2025 - PETIÇÃO Evento 21 - 21/07/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033359-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AMADO JOSE MENDESADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS à implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, nascido em 19.4.1963, requer, em síntese, que seja(m) averbado(s): a) como tempo de serviço rural, na categoria de segurado especial, o período de 19.4.1975 a 5.6.1991 e b) como tempo de serviço especial, os períodos de 2.7.1996 a 30.10.1996, 2.7.2001 a 31.1.2004 e 3.9.2014 a 13.11.2019. O seu requerimento administrativo formulado em 11.6.2024 (NB: 226.898.337-9) restou indeferido por falta de tempo de contribuição. De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER foram apurados pelo INSS, 26 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição, sendo enquadrado como especial o trabalho desempenhado no período de 1.11.1996 a 30.7.1998, prestado à Britador Alvorada Ltda. evento 1, DOC13 O autor alega que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar juntamente com os pais na região de Pequiá, município de Iúna/ES, no cultivo de café, até 5.6.1991, quando se mudou para a cidade. Como meio de prova, apresentou: - título de eleitor, datado de 1981, indicando a sua profissão como lavrador; - certidão de nascimento de irmã, ocorrido em 1949, informando a profissão do pai (Antenor José Mendes) como lavrador e - certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1996, indicando a sua profissão como lavrador (nota-se que no ano citado ele já havia se mudado para a cidade e mantinha contrato de trabalho urbano). Os depoimentos das testemunhas produzidos de forma unilateral apesar de confirmarem o trabalho rural, a meu ver, foram contraditórios e frágeis.
Consta no depoimento de Sr.
José Antônio, por exemplo, que ele conheceu o autor há uns 25 anos; o autor era seu cliente na padaria; quando o conheceu, o autor já tinha mais de 30 anos de idade - enquanto o próprio autor alega ter exercido atividades rurais até os 28 anos. evento 9, DOC3 Conforme CTPS e CNIS, a parte autora, a partir de 6.6.1991, passou a exercer atividades urbanas no município de Vila Velha/ES.
O primeiro vínculo empregatício foi na função como 'ajudante'. Apesar da documentação indicar a profissão como lavrador, afere-se que o autor não cumpriu adequadamente exigência feita pelo INSS para apresentar sua certidão de casamento.
Também observo que a autodeclaração está incompleta, pois não traz informações acerca da propriedade trabalhada e o respectivo proprietário. Dessa forma, a parte autora deverá juntar aos autos, sua certidão de casamento de inteiro teor, documentos relacionados à propriedade trabalhada; bem como informar o CPF de seus genitores.
Quanto ao trabalho especial, no Evento 1, OUT8 consta PPP emitido pela empresa Britador Alvorada Ltda. evento 1, DOC8 De acordo com o documento, no período de 2.7.1996 a 30.10.1996, o autor exerceu a função como auxiliar de serviços gerais, exposto a ruído no nível de 78,8 db e sílica livre.
Para os períodos de 2.7.2001 a 31.1.2004 e 3.9.2014 a 13.11.2019, nas funções como marteleiro e operador de perfuratriz B, ficou exposto a ruído acima de 100 db, calor e sílica livre cristalina. O PPP, todavia, além de não conter carimbo da empresa, não indica por todo o período laboral o responsável pelos registros ambientais.
Sobre a questão, a TNU, no Tema 208, definiu que: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Nesses termos, deverá também a parte autora juntar LTCAT e PPP devidamente preenchido (Britador Alvorada Ltda.).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. -
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:20
Despacho
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09/10/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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