TRF2 - 5005979-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005979-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIO NEGRETTE FURTADOADVOGADO(A): BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, aposentado por tempo de contribuição, com DIB em 10.6.2020 9NB: 194.853.106-0) alega que na ocasião de concessão do benefício, o INSS não considerou como tempo de serviço especial, os períodos de: - 9.8.1988 a 7.3.1994 (Lolise Navegação S.A) - 11.7.1995 a 23.9.1999 (Siem Off Shore do Brasil) - 26.10.1999 a 7.10.2005 (Bos Navegação – Farstad Shipping Ltda.) Aduz também que o vínculo de emprego com a Solana Comércio e Serviços Marítimos Ltda. foi computado no tempo de contribuição de forma incorreta, uma vez que a data de cessação ocorreu em 3.1.2006, enquanto o INSS computou até 31.12.2005.
Requer, por fim, que sejam considerados como tempo de serviço especial os períodos em que recebeu benefício por incapacidade temporária (20.9.1993 a 5.11.1993 e 16.2.2018 a 31.3.2018).
Da análise à cópia de processo administrativo, afere-se que até a DIB foram apurados pelo INSS 43 anos e 9 meses de tempo de contribuição.
Na ocasião foram enquadrados como especiais os trabalhos desempenhados pelo autor nos períodos de 26.7.1994 a 8.3.1995 e 25.1.2006 a 10.6.2020.
Quanto ao labor na Solana Comércio e Serviços Marítimos Ltda., muito embora esteja no CNIS sem data fim, apenas de última remuneração em dezembro de 1995, na CTPS da parte autora esse vínculo consta com data de saída em 3.1.2006.
O contrato está em ordem cronológica e não apresenta rasuras ou emendas, de forma a possibilitar a aplicação da Súmula nº 75 da TNU, que diz que: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Dessa forma, reconheço como tempo de contribuição e carência, o período de 1.1.2006 a 3.1.2006.
No que tange ao tempo de serviço especial, afere-se que para o período de 9.8.1988 a 7.3.1994 (Lolise Navegação S.A), o autor apresentou formulário DSS-8030 informando que na função como 'moço de convés' ficou exposto a calor e iluminação.
O documento está acompanhado de relatório de avaliação ambiental (Evento 1, DOCS. 15 e 16). evento 1, DOC16 evento 1, DOC15 Para o período de 11.7.1995 a 23.9.1999 (Siem Off Shore do Brasil), trouxe CTPS com anotação da função exercida como ‘moço de convés’; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e declaração da empresa trazendo a seguinte informação: “não foi possível localizar o documento trabalhista solicitado por V.Sa, qual seja, o Perfil Profissional Previdenciário (PPP) relativo ao período de 11/07/1995 a 23/09/1999, em razão de seu contrato de trabalho ter sido rescindido há mais de 20 anos”.evento 1, DOC17 Relativo ao labor prestado no período de 26.10.1999 a 7.10.2005 (Bos Navegação – Farstad Shipping Ltda.), o PPP (Evento 1, PPP19) informa que na função como 'marinheiro de convés', o autor ficou exposto aos agentes: a) ruído nos níveis de (i) 101 db, 68,8 db e 78,6 db - período de 26.10.1999 a 7.11.2005 e (ii) 87,4 db, no período de 8.11.2005 a 8.9.2005; b) tintas/solventes e graxas.
No Evento 1, LAUDO20 foi juntado demonstrativo ambiental da empresa Bos Navegação.
De acordo com o documento apenas os profissionais que exercem as atividades na 'praça de máquina', como chefe de máquina, marinheiro de máquina e oficial quarto de máquina ficaram exposto a ruído acima do limite de tolerância (acima de 100db).
Para as demais funções, como a exercida pelo autor (marinheiro de convés), o ruído não superou 80 db. De todo modo, considerando o requerimento no Evento 15 e em vista da declaração da Siem Off Shore do Brasil S.A, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia integral do LTCAT da empresa citada (Siem Off Shore do Brasil S.A).
Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. -
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 18:00
Determinada a citação
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10/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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