TRF2 - 5000995-79.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000995-79.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VERGINIA DOS SANTOS HIMENESADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO VERGINIA DOS SANTOS HIMENES, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. 1.
Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. -
13/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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10/04/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 18:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESLIN01S)
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08/04/2025 18:06
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 26/05/2025 12:30. Refer. Evento 17
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08/04/2025 18:04
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 26/05/2025 12:30
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 15:30
Despacho
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07/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJA)
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:22
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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