TRF2 - 5016917-68.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 171
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 171
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016917-68.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: LIBBS FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à empresa autora e às rés, para que informem quanto à conclusão das tratativas de acordo noticiadas em 25/07/2025 (163.1), devendo, caso firmado o ajuste, instruir os autos com sua cópia.
Prazo: 10 dias.
Com a juntada de eventual acordo, dê-se vista ao INPI, por 15 dias.
Não tendo havido acordo, venham conclusos para apreciação dos embargos de declaração. -
09/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:34
Determinada a intimação
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156, 158 e 159
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12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155 e 157
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 157 e 160
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31/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 158, 159
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 158, 159
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016917-68.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: LIBBS FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)RÉU: THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIAADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)RÉU: ASTELLAS PHARMA INC.ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa estadunidense THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA, objetivando a nulidade da patente de invenção PI 0610359-6 para “compostos de diaril-hidantoína, suas composições farmacêuticas e sais farmaceuticamente aceitáveis”, referente ao composto RD162’ (conhecido como enzalutamida).
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos, pagas as custas (1.37).
Decisão (3.1) determinou à parte autora o fornecimento de nova cópia da inicial e novos pareceres técnicos, para substituição integral dos anteriores, com a alteração da designação dos documentos apontados como anterioridades impeditivas, na forma da lista de anterioridades, bem como a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira.
Emenda (7.1), com apresentação de nova petição inicial e pareceres técnicos, pugnando pela adoção de nova lista com 7 anterioridades.
Decisão (9.1) acolheu a numeração trazida pela parte autora para uniformização da lista de anterioridades - D1 a D7, trazendo lista com o acréscimo de outros documentos mencionados.
Contestação da empresa ré e da empresa japonesa ASTELLAS PHARMA INC. (16.1), com procurações, pareceres técnicos (16.4, 16.5, 16.6) e documentos, alegando: a) a necessidade de intervenção da empresa ASTELLAS como litisconsorte, por ser a única empresa licenciada para exploração da PI 0610359-6 no Brasil; b) em preliminar, a incompetência do Juízo, ante a prevenção do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita o processo n.º 1026639-23.2021.4.01.3400; c) no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Petição das empresas rés (20.1), com traduções de pareceres técnicos.
Contestação do INPI (21.1), com parecer técnico (21.2), arguindo, em preliminar, que sua posição no feito deve ser a de litisconsorte necessário especial ou sui generis e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora (25.1), com parecer técnico (25.2) e documento, na qual: a) alega a inviabilidade de intervenção da empresa ASTELLAS, por não ser a titular da patente; b) refuta a alegação de prevenção, pois não há identidade quanto à causa de pedir e são diversas as anterioridades discutidas em cada uma delas; além disso, a ação declaratória que corre na SJDF foi ajuizada em data posterior ao ajuizamento do processo n.º 5030941-38.2021.4.02.5101 na Justiça Federal do Rio de Janeiro; c) reforça os argumentos de mérito pela nulidade da PI 0610359-6; d) em provas, requer a realização de prova pericial, a ser conduzida por profissional "com especialização em propriedade intelectual e química farmacêutica".
Petição das empresas rés (28.1), na qual: a) reafirmam que as ações têm pedidos contrapostos e devem ser reunidas para julgamento simultâneo, pugnando pelo reconhecimento da conexão; b) pedem a realização de prova pericial, a ser conduzida por profissional "com formação em química (medicinal, orgânica, farmacêutica ou química sintética) ou engenharia química, com familiaridade e/ou experiencia com química farmacêutica/medicinal", e prova documental suplementar.
Decisão (32.1) reconheceu o vínculo com o processo n.º 1026639-23.2021.4.01.3400 e, considerando preventa a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou a redistribuição da presente demanda àquele Juízo.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora - processo n.º 5001124-32.2023.4.02.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (processo 5001124-32.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) e, após, não foi conhecido ante a perda superveniente de objeto (processo 5001124-32.2023.4.02.0000/TRF2, evento 18, DESPADEC1).
Pedido de reconsideração da parte autora (47.2), noticiando a prolação de sentença extintiva na ação declaratória em tramitação na JFDF - processo n.º 1026639-23.2021.4.01.3400 (47.1) e requerendo o restabelecimento da competência da JFRJ para julgamento do feito, aos seguintes argumentos: a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal reconheceu a absoluta ausência de interesse processual da REGENTS ao pretender a declaração de validade de patente que se encontra em plena vigência; tal entendimento reforça a inexistência de conexão entre os feitos, não se podendo admitir que titulares de patentes proponham ações declaratórias de validades de seus títulos vigentes, o que constitui conduta absuiva e aval para a prática de forum shopping e eleição de foro; não há mais qualquer possibilidade de decisões conflitantes.
Petição das empresas rés (48.1), requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração e a aplicação de pena por litigância de má-fé à LIBBS, aos seguintes argumentos: no momento em que foi proferida a decisão de declínio de competência, não havia ainda sido prolatada a sentença de extinção na JFDF; a conexão deve ser analisada ao tempo da distribuição da ação, como reconhecido na decisão agravada e na decisão do e.
TRF da 2ª Região, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo; a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal não é definitiva, estando em curso o prazo para recurso; tal sentença extinguiu também a reconvenção proposta pela empresa DR.
REDDY'S objetivando a nulidade da PI 0610359-6 e encontra-se em desalinho com o entendimento de que não se exige o exaurimento da via administrativa para se optar pela via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser revista pelo e.
TRF da 1ª Região; com a anulação da sentença, os processos voltarão ao seu curso normal perante a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, sendo inconcebível a manutenção do presente feito na Justiça Federal do Rio de Janeiro; a alegação de que a prolação de sentença naquele processo encerraria a conexão reconhecida por este Juízo afronta o art. 286, II do CPC/2015; os argumentos sobre a suposta prática de forum shopping são inconsistentes, pois o INPI possui sede, foro e representação judicial no Distrito Federal, onde também há Varas especializadas em propriedade industrial (Resolução PRESI 17/2022 do e.
TRF da 1ª Região); além disso, o art. 109, § 2º da CF/1988 autoriza a opção pelo ajuizamento de demandas em face do INPI na SJDF, e as ações lá existentes são anteriores à presente demanda.
Petição da parte autora (50.1), trazendo as contrarrazões do INPI no agravo de instrumento (50.2), nas quais a autarquia reconhece a competência da JFRJ para processamento do feito, e reforça o pedido de reconsideração da decisão de declínio de competência.
Petição das empresas rés (52.1), informando que foi interposto recurso de apelação contra a sentença extintiva proferida no processo n.º 1026639-23.2021.4.01.3400 (52.2) e requerendo a imediata remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, eis que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela LIBBS.
Decisão saneadora (54.1), a qual: a) no exercício do juízo de retratação, tornou insubsistente decisão (32.1) anterior e firmou a competência desta 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processamento e julgamento da presente demanda; b) admitiu a intervenção da empresa ASTELLAS PHARMA INC. como litisconsorte passivo; c) fixou a posição processual do INPI como réu; d) consignou a lista de anterioridades já fixada anteriormente (9.1); e) deferiu o requerimento de produção de prova pericial, nomeando Perito o Dr.
RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA, fixando a metodologia e consignando os quesitos do Juízo.
Sobre a questão da competência, foi interposto agravo de instrumento pelas empresas rés - processo n. 5010203-35.2023.4.02.0000, a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região inicialmente indeferiu o pedido de efeito suspensivo (processo 5010203-35.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Em juízo de retratação, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a demanda de origem e julgado prejudicado o agravo interno (processo 5010203-35.2023.4.02.0000/TRF2, evento 31, DESPADEC1).
A final, o recurso de agravo foi desprovido, sendo firmada a competência desta 13ª Vara Federal para o julgamento da demanda (processo 5010203-35.2023.4.02.0000/TRF2, evento 102, ACOR1), negados os embargos de declaração (processo 5010203-35.2023.4.02.0000/TRF2, evento 138, ACOR2).
Interposto recurso especial, foi inadmitido em 18/07/2025 (processo 5010203-35.2023.4.02.0000/TRF2, evento 164, DESPADEC1).
Petição da parte autora (61.1), noticiando que o procedimento administrativo de nulidade da patente de invenção PI 0610359-6 foi desprovido pelo INPI (61.2).
Embargos de declaração das empresas rés (63.1), alegando a existência de questão prejudicial que não foi apreciada pelo Juízo, qual seja a impertinência do documento D2, que supostamente se refere a uma apresentação realizada pelo Dr.
Charles L.
Sawyers, um dos inventores da PI 0610359-6, no Prostate Cancer Foundation Scientific Retreat, entre os dias 29.09.2005 e 01.10.2005, num evento de acesso limitado e restrito a convidados; trata-se de um documento não datado e sem qualquer menção sobre quando e onde teria sido divulgado; além disso, admitida a divulgação em tal período pelo próprio inventor encontra-se compreendida no chamado "período de graça".
Decisão (67.1): a) considerou desnecessária investigação acerca da fidedignidade do documento D2; b) renovou às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Petição da ABIFINA (72.1), requerendo a sua admissão no feito como amicus curiae, trazendo procuração, documentos e parecer técnico (72.4), sobre o que discordaram as empresas rés (76.1) e concordou a parte autora (85.1), não tendo se posicionado o INPI (87.1).
As partes indicaram assistentes técnicos (INPI: 64.1, parte autora: 73.1 e empresa ré: 82.1) e formularam quesitos (INPI: 64.2, parte autora: 73.2 e empresa ré: 82.2).
Decisão (122.1) admitiu a ABIFINA como amicus curiae e nomeou como Perita a Dra.
KARLA REGINA DA SILVA GRAM, em razão do óbito do Perito anteriormente designado.
Embargos de declaração das empresas rés (129.1), aos quais foi negado provimento por decisão (133.1), que fixou os quesitos a serem respondidos e dispensou aqueles anteriormente formulados pelo Juízo.
Proposta de honorários (141.1) no valor total de R$ 345.574,22 para 430 horas de trabalho, contra o que se insurgiu a parte autora (143.1), tendo a da Sra.
Perita mantido a proposta anterior (152.1).
II - LISTA DE ANTERIORIDADES Inicialmente, foi fixada lista de anterioridades com 17 documentos.
Contudo, conforme exposto na decisão (9.1), o eventual interessado pela consideração dos documentos D8 a D17, vertidos em idioma estrangeiro, deveria providenciar a juntada da respectiva tradução juramentada (CPC/2015, art. 192, parágrafo único), antes da produção da prova pericial, sob pena de desconsideração de tais documentos.
Não tendo sido apresentada a devida tradução por qualquer das partes até a presente data, devem tais documentos ser desconsiderados, pelo que fixo a nova lista de anterioridades a ser observada na realização da prova pericial: DOCUMENTODATAEVENTO D1 US 6.087.509concessão: 11.07.20001.97.5D2Apresentação de Charles L.
SawyersProstate Cancer Foundation Scientific Retreat, em Scottsdale, Arizona, entre 29.09.2005 e 01.10.20051.107.6D3G.
Teutsch et al, J.
Steroid BiochemMolec.
Biol., Vol. 48, No. 1, pp. 111- 119, 19941.117.7D4WO2005/099693publicação: 27.10.20051.127.8D5US 5,411,98118.05.19931.147.9D6Bohl et al, “A LigandBased Approach To Identify Quantitative Structure-Activity Relationships for the Androgen Receptor”J Med Chem. 15 de julho de 2004; 47 (15), 3765-161.187.9D7WO 1995/018794publicação: 13.07.19951.26 III - QUESITOS Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: EVENTOQUANTIDADE Juízo 54.1 5 INPI 64.2 65 parte autora 73.2 63 empresas rés 82.2 80 IV - HONORÁRIOS PERICIAIS A Sra.
Perita formulou proposta de honorários (141.1) no valor total de R$ 345.574,22, com valor da hora técnica em R$ 803,25 e previsão de 430 horas de trabalho, conforme quadro a seguir: A parte autora impugnou o valor da perícia (143.1), alegando que: a) o total de horas estimadas é substancialmente maior do que aquelas estimadas pela mesma Perita em outros processos; b) em processo similar, outro Perito estimou um total de 150 horas de trabalho.
A fixação dos honorários periciais deve atender aos critérios genéricos estabelecidos no art. 10 da Lei n. 9.289/1996 (local da prestação de serviço, natureza, complexidade e tempo estimado do trabalho a ser realizado), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação às circunstâncias do caso concreto.
Com base nesses critérios, observa-se que, embora o processo contenha número elevado de páginas e quesitos - circunstância que, de fato, impõe maior dedicação técnica -, o volume de trabalho inicialmente estimado se mostra excessivo, especialmente diante da limitação fixada na decisão para análise de apenas 7 documentos de anterioridade, em vez dos 17 inicialmente considerados pela Perita.
Assim, considerando que a decisão limitou a análise técnica a apenas 7 documentos de anterioridade, dos 17 inicialmente estimados, entendo cabível o redimensionamento proporcional das horas de leitura do processo e análise e estudo dos documentos, reduzindo-as de 361 para 149 horas.
Somadas às 69 horas destinadas às demais atividades, chega-se ao total de 218 horas de trabalho técnico.
Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 175.109,50 (cento e setenta e cinco mil cento e nove reais e cinquenta centavos), com base no valor da hora técnica proposto pela Perita (R$ 803,25), em observância ao art. 10 da Lei n.º 9.289/1996 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A antecipação dos honorários periciais (CPC/2015, art. 95) deverá ser rateada entre as empresas litigantes, eis que ambas as partes requereram a produção da prova.
Os honorários deverão ser depositados, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as empresas rés, no prazo de 15 dias, por meio de guia de depósito judicial, a ser obtida diretamente na agência da CEF/PAB/JFRJ/RIO BRANCO, comprovando-se nos presentes autos.
Decorrido o prazo, verifique a Secretaria a regularidade dos depósitos junto à CEF e venham conclusos para a designação de reunião para início dos trabalhos periciais (CPC/2015, art. 474). -
22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
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24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102033520234020000/TRF2
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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17/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:57
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 138
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 137
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138 e 139
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06/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/02/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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23/01/2025 13:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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19/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 123
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:56
Decisão interlocutória
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02/12/2024 12:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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02/12/2024 12:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS' para 'PETIÇÃO'
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02/12/2024 12:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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22/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 18:25
Juntada de Petição
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14/11/2024 00:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102033520234020000/TRF2
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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08/05/2024 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102033520234020000/TRF2
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107 e 108
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19/04/2024 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5010203-35.2023.4.02.0000 (TRF2)
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15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:51
Decisão interlocutória
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14/04/2024 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/03/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 15:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Petição
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94 e 95
-
05/09/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/09/2023 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 21:13
Despacho
-
01/09/2023 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102033520234020000/TRF2
-
15/08/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2023 11:59
Juntada de Petição
-
01/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Petição
-
06/07/2023 18:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102033520234020000/TRF2
-
05/07/2023 19:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102033520234020000/TRF2
-
27/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Petição
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
12/06/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2023 18:13
Juntada de Petição
-
09/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
09/06/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 11:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50011243220234020000/TRF2
-
05/06/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Petição
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 59
-
12/05/2023 16:17
Juntada de Petição
-
11/05/2023 16:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011243220234020000/TRF2
-
09/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 17:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50011243220234020000/TRF2
-
09/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 14:12
Juntada de Petição
-
11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Petição
-
16/03/2023 16:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Petição
-
09/03/2023 14:40
Juntada de Petição
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
08/02/2023 16:02
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011243220234020000/TRF2
-
06/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:38
Despacho
-
06/02/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
03/02/2023 14:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50011243220234020000/TRF2
-
21/12/2022 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
01/12/2022 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 06:46
Declarada incompetência
-
25/11/2022 18:30
Alterado o assunto processual
-
21/11/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/11/2022 16:13
Juntada de Petição
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/10/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2022 18:33
Juntada de Petição
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2022 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2022 09:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2022 18:41
Juntada de Petição
-
16/06/2022 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
17/05/2022 16:44
Intimado em Secretaria
-
17/05/2022 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2022 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 10:36
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 10:18
Expedição de ofício
-
11/05/2022 17:10
Despacho
-
11/05/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2022 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2022 10:49
Determinada a intimação
-
16/03/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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