TRF2 - 5072646-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072646-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL XAVIER VILLAR COSENZAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LOPES COSENZA (OAB RJ218799) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01; b) Comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (preferencialmente conta de consumo de água, luz, gás e telefone) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG e CPF; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF, cujo modelo se encontra disponível no seguinte link: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:47
Determinada a intimação
-
18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003701-69.2024.4.02.5004
Nailza Santos Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 15:17
Processo nº 5001423-61.2025.4.02.5004
Deozira Rosangela de Paula
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004079-31.2024.4.02.5002
Alberto Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005381-44.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amaro Aurelio Gomes Telles
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:21
Processo nº 5005381-44.2024.4.02.5116
Amaro Aurelio Gomes Telles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00