TRF2 - 5005381-44.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR02
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12/08/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 10/08/2025
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10/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005381-44.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: AMARO AURELIO GOMES TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
SOLDADOR.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
INDICAÇÃO SIMULTÂNEA DA NR-15 E NHO-01.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria especial mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/03/87 a 27/06/87, 24/08/87 a 05/10/91, 06/02/92 a 12/12/92, 02/08/93 a 06/12/93, 03/01/94 a 26/05/94, 06/06/94 a 29/09/94, 02/06/97 a 14/11/00, 02/07/01 a 08/12/06, 20/09/07 a 20/04/16 e 28/11/18 a 13/11/19. 2.
Questões a serem decididas: (i) O reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento na categoria profissional de soldador depende da comprovação do ramo industrial em que a atividade foi desempenhada? (ii) A indicação simultânea das metodologias de avaliação de ruído da NR-15 e da NHO-01 invalida o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)? 3.
O reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional de soldador até 28/04/1995 encontra respaldo no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária a comprovação do tipo de indústria em que o trabalho foi executado.
A literalidade do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 não especifica ramos industriais. 4.
Os PPPs realmente mencionaram tanto a NR-15 quanto a NHO-01 da Fundacentro como técnica de medição do ruído.
Como a medição do ruído foi expressa em NEN - Nível de Exposição Normalizado, presume-se a prevalência da aplicação da NHO-01.
Afinal, o conceito de nível de exposição normalizado NEN é definido somente na NHO 01, não sendo citado no texto vigente da NR 15.
Não se sabe qual critério da NR-15 foi complementarmente aplicado na avaliação.
Contudo, como os PPPs informaram NEN em valores muito superiores ao limite de tolerância, presume-se que eventual deturpação na mensuração em decorrência de aplicação cumulativa de critério da NR-15 não teria repercussão suficiente para rebaixar o nível de ruído a patamar inferior ao limite de tolerância.
A dúvida decorrente da obscuridade dos PPPs não é suficiente para anulá-lo. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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11/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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10/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:21
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 14:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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