TRF2 - 5005976-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005976-51.2025.4.02.5102/RJ EXECUTADO: POSTO NITEROI 400 LTDAADVOGADO(A): KARINE HAUI CABALLERO DE OLIVEIRA (OAB RJ210513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por POSTO NITEROI 400 LTDA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibillidade dos créditos cobrados na presente execução fiscal ( Evento 9, PET2).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo excipiente, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pelo excipiente, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Assim, o requerimento genérico desprovido de fundamentação específica não atente as exigências legais para o êxito do pedido, de modo que a ação executiva deverá seguir seu trâmite normal, mormente porque não se observa nos autos qualquer medida de constrição em face do excipiente.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, caso acolhida a exceção de pré-executividade, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Ademais, é cediço que as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário se encontram elencadas no rol taxativo do art. 151 do CTN.
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”.
Por sua vez, o artigo 141 do Código Tributário Nacional dispõe que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, na medida em que afirma que o crédito tributário apenas tem a sua exigibilidade obstada nos casos previstos no próprio Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que, ao menos por ora, não há fundamento legal que justifique a suspensão da Execução Fiscal pretendida pela executada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade do evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
P.I. -
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:28
Determinada a citação
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25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM01F)
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16/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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