TRF2 - 5011008-82.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011008-82.2022.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (LUCIENE DOS SANTOS SILVA, CPF nº *13.***.*81-11) o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência nº 87/712.142.316-3, previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (28.09.2022), na forma da fundamentação.
Incidentalmente, revejo a decisão do Evento 25 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 28.09.2022, data do requerimento administrativo do benefício assistencial.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 20:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011008-82.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes (evento 87, LAUDO1), pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/07/2025 17:22
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/06/2025 12:20
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:35
Determinada a intimação
-
23/05/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:16
Determinada a intimação
-
02/04/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
20/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2024 16:34
Determinada a intimação
-
20/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 20:35
Juntada de Petição
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28/02/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2023 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:10
Determinada a intimação
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23/11/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/11/2023 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/10/2023 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 08:12
Não Concedida a tutela provisória
-
30/10/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 19/01/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 12:28
Determinada a intimação
-
08/09/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:54
Determinada a intimação
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27/06/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:52
Determinada a intimação
-
12/05/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:49
Determinada a intimação
-
01/03/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 15:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
15/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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