TRF2 - 5003846-70.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003846-70.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE FARIAS DA SILVA (OAB RJ235048)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 20:21
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 06:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003846-70.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE FARIAS DA SILVA (OAB RJ235048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante, representado por sua genitora, requer, em sede liminar, o pagamento do benefício de prestação continuada, concedido a partir de 05/02/2025. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE7).
Anote-se. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT01S)
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07/07/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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