TRF2 - 5070600-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070600-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL MATTOS FELIXADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL MATTOS FELIZ contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à reclassificação em concurso público. Decido. O mandado de segurança é uma ação constitucional (prevista no art. 5º, LXIX e LXX da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009), utilizada para proteger direito líquido e certo, sendo que um dos requisitos legais é a indicação correta da autoridade coatora, que é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado, ou que tem competência para corrigi-lo, mantê-lo ou revê-lo.
Por outro lado, a competência da Justiça Federal é prevista em sede constitucional, conforme previsto no artigo 109 da Constituição Federal, veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesses termos, intime-se a impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, eis que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, retornem-me para análise do pedido de liminar.
P.
I. -
06/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:45
Despacho
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13/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070600-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL MATTOS FELIXADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para que emende a inicial, atribuindo à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, bem como para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justifique através de documentos que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Friso que, nos casos de concurso público, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015. Cumprida a determinação, retornem-me imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar. -
17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Despacho
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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