TRF2 - 5076208-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:03
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076208-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA MADALENA NEVES DO CAIROADVOGADO(A): LUCAS DO NASCIMENTO NOBRE (OAB RJ241808)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ197831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Sr.
Decio Teixeira do Cairo, que faleceu em 26/05/2024.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE3). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2110470253). -
30/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076208-91.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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