TRF2 - 5076324-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076324-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO FRANCO BORGES DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIS CLAUDIO FRANCO BORGES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que pretende o autor a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito, alegando não ter recebido notificações válidas, uma vez que se deram por meio do aplicativo "Carteira Digital de Trânsito". Aduz que o exercício do direito de defesa lhe foi impossibilitado, em razão da ausência de dupla notificação, conforme exige a Súmula 312 do STJ.
Requer a concessão de medida liminar, em sede de tutela de urgência, para suspender os efeitos dos autos de infração.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 282-A do CTB estabelece que o proprietário do veículo ou condutor autuado por meio eletrônico, será notificado mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo CONTRAN, sendo considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
Sobre as notificações eletrônicas no âmbito do aplicativo "Carteira Digital de Trânsito", cabe mencionar o art. 5º da Resolução nº 622 do CONTRAN, que estabeleceu o Sistema de Notificação Eletrônica: Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a: I - notificação de autuação; II - notificação de penalidade de multa; III - notificação de penalidade de advertência por escrito; IV - interposição de defesa da autuação; V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito; VI - resultado de julgamentos; VII - indicação de condutor infrator; VIII - resultado da identificação do condutor infrator; IX - campanhas educativas de trânsito; X - outros documentos e informes de suas competências. § 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 636, de 30 de novembro de 2016.) § 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados. § 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais No caso dos autos verifico que o impetrante não conseguiu demonstrar que não teve acesso à notificação, tampouco que houve qualquer irregularidade na disponibilização eletrônica da autuação.
A adesão ao sistema eletrônico de notificações implica na presunção de ciência a partir da data de disponibilização, conforme orientação da Resolução nº 931/2022, o que afasta a alegação de ausência de notificação.
Portanto, nesta análise perfunctória, não se afigura satisfatoriamente delineado o direito invocado pelo autor.
Isso porque, além da forte presunção de legalidade inerente aos atos administrativos, a tutela de urgência ora pretendida está baseada em questões de natureza fática – alegada ausência de notificação do condutor e não cometimento das infrações, o que torna imperiosa e necessária a instauração do contraditório, inclusive para melhor examinar os fundamentos defendidos na inicial.
Dessa forma, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
P.I. -
15/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:32
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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04/08/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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04/08/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ - EXCLUÍDA
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04/08/2025 15:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:28
Decisão interlocutória
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076324-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO FRANCO BORGES DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUIS CLAUDIO FRANCO BORGES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL objetivando que as Rés sejam compelidas a proceder com a imediata anulação dos autos de infração, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O autor afirma ser proprietário do veículo marca/modelo HONDA/HRV, de placas FJN9H27 e RENAVAM *10.***.*83-68.
Informa que ao tentar realizar o licenciamento do veículo, foi surpreendido com a existência de 15 autos de infração vinculados ao veículo e ao seu prontuário de condutor, os quais, em grande parte, não foram devidamente notificados, impossibilitando o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001 não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Considerando que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE MULTA.
NÃO PAGAMENTO DE PEDÁGIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO FA00034294 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO FA00038627.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, de ofício, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA APRECIAR A DEMANDA, devendo o juízo de origem adequar o procedimento para o rito comum e encaminhar eventual recurso ao órgão ad quem competente.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5022720-68.2023.4.02.5110, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 6ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 19/12/2024, DJe 19/12/2024 16:33:29) À Secretaria para convolar o rito ´para procedimento comum. O DETRAN/RJ, o Município do Rio de Janeiro e o Município de Itaboraí não possuem o foro submetido à regra do artigo 109 da Constituição, e, neste caso, o litisconsórcio não é necessário, pois cada auto de infração configura uma causa de pedir distinta.
A ação prosseguirá apenas em relação á alegação de nulidade das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União. À Secretaria para: i) excluir do polo passivo o DETRAN/RJ, o Município do Rio de Janeiro e o Município de Itaboraí; ii) retificar o polo passivo, excluindo DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e incluindo UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Determino a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para apresentação: - de declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça ou o recolhimento das custas devidas; - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
01/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Decisão interlocutória - 01/08/2025 15:42:34)
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01/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076324-97.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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