TRF2 - 5000587-52.2025.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000587-52.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: DEUSIMAR IZABEL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA MARIA FURTADO DE FREITAS (OAB MG196667) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA OU ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o primeiro ponto que deve ser enfrentado por esta Egrégia Turma Recursal diz respeito ao cerceamento de defesa sofrido pela Recorrente, em manifesta afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e aos arts. 370 e 10 do CPC". Alega, ainda, que "não houve qualquer avaliação social por assistente social, tampouco avaliação multiprofissional.
O juízo de origem limitou-se a colher uma perícia médica isolada, conduzida sem integração com dados socioeconômicos, culturais e ambientais, e baseou toda a decisão nesse único elemento.
Esse procedimento viola frontalmente o modelo legal vigente e configura cerceamento de defesa, uma vez que a Recorrente foi privada de produzir prova essencial à demonstração de seu direito". Afirma que "o magistrado de origem reconhece, em sua fundamentação, que a deficiência não se confunde com incapacidade absoluta para os atos da vida civil, e cita o Enunciado nº 29 da Turma Nacional de Uniformização para reforçar que a incapacidade relevante para fins de BPC é também aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.
Não obstante, ao apreciar o caso concreto, o juízo concluiu pela inexistência de deficiência apenas com base em laudo médico clínico, sem considerar, e sem sequer investigar, as barreiras que a Recorrente enfrenta no cotidiano, seja no deslocamento, no acesso ao mercado de trabalho, na utilização de transporte público, seja na exposição a agentes ambientais que desencadeiam crises asmáticas". Afirma, ainda, que "o laudo pericial menciona que a Recorrente obteve uma “pontuação de 650”, supostamente insuficiente para o enquadramento como pessoa com deficiência.
Contudo, não há qualquer informação técnica acerca". Sustenta que "tratando-se de doença respiratória crônica, a perícia deveria ter sido conduzida por especialista em pneumologia, com acesso a exames objetivos (como espirometria) e histórico de crises, internações e uso de medicação, o que não ocorreu.
A ausência de especialidade técnica adequada fragiliza ainda mais as conclusões do laudo".
Requer a anulação da sentença para "realização de avaliação biopsicossocial completa, com estudo social in loco e perícia por especialista em pneumologia".
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 22, LAUDO1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia ou análise biopsicossocial.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 22, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID-10: J45 – Asma", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "HISTÓRICO / ANAMNESE: Autora refere que desde a infância foi diagnosticada com asma, eventualmente apresentava crises, entretanto, refere que no ano de 2024 os sintomas se intensificaram, refere apresentar dispneia principalmente ao ser exposta a odores mais intensos, como materiais de limpeza.
Nega episódios de internação hospitalar no ano de 2024.
Em acompanhamento médico com pneumologista semestralmente.
Em uso de Aerolin Spray 100mcg – 02 puffs pela manhã, Losartana 50mg – 01 comprimido de 12/12 horas e Glifage 500mg – 02 comprimidos pela manhã.
EXAME FÍSICO: A parte se apresenta desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 130x90mmHg, frequência cardíaca de 76 batimentos cardíacos por minuto e frequência respiratória de 16 de incursões respiratórias por minuto. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.
Ausência de sinais de esforço respiratório.
Ao exame físico, dinâmico, de seu aparelho musculoesquelético, partindo do repouso e sem sobrecarga, não foram observados, nos diversos segmentos, as presenças de sinais flogísticos, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.
Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída.
DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS: - LAUDO MÉDICO PNEUMOLOGISTA (30/01/2025) - LAUDO ESPIROMETRIA (13/11/2024) - RECEITUÁRIOS MÉDICOS O perito apresentou a seguinte conclusão: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que a autora é portadora de asma, evoluindo com distúrbio ventilatório restritivo em grau moderado a grave, como comprova o exame de prova de função pulmonar, embora sua ausculta pulmonar não tenha demonstrado alterações.
Trata-se de patologia que contraindica a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos, assim como exposição a odores mais intensos e alérgenos." O perito ainda informou: "A autora foi diagnosticada com asma, distúrbio respiratório crônico que cursa com estreitamento das vias aéreas, provocando dificuldades respiratórias, tosse, sensação de aperto e chiado no peito, podendo evoluir com crises mediante determinados gatilhos.
Sim, seria recomendado apenas evitar atividades que exijam grandes esforços físicos e exposição a odores mais intensos e aerodispersóides.
Trata-se de patologia de natureza crônica.
Trata-se de patologia que habitualmente cursa com períodos de acalmia e agudização dos sintomas, a depender da exposição em determinadas situações, como exercícios físicos, exposição a alérgenos etc.
A autora foi diagnosticada com asma desde a infância. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000587-52.2025.4.02.5113/RJAUTOR: DEUSIMAR IZABEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTA MARIA FURTADO DE FREITAS (OAB MG196667)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000587-52.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: DEUSIMAR IZABEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTA MARIA FURTADO DE FREITAS (OAB MG196667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
23/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01F)
-
16/07/2025 13:25
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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30/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEUSIMAR IZABEL DE OLIVEIRA <br/> Data: 09/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA M
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29/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01F para CEPERJA-TR)
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:09
Despacho
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11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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