TRF2 - 5019254-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019254-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDAADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511) DESPACHO/DECISÃO Não sendo possível identificar a autoridade certificadora da assinatura aposta pelo representante legal Elielson Gomes Ferri na procuração do evento 17, determino sua intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar aquele documento devidamente assinado pelo outorgante, de modo físico (próprio punho) ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
11/09/2025 12:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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11/09/2025 12:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição - PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA (ES012511 - ALBERTO NEMER NETO)
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019254-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDAADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os atos constitutivos da empresa e procuração, devidamente assinada pelo (a) representante legal da outorgante, de modo físico (próprio punho) ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
16/08/2025 13:07
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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16/08/2025 13:07
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
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15/08/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019254-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDAADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA em face do (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja declarada a Inexistência de Débitos relativos a notificação de débito de FGTS - NDFC 201.464.161, uma vez que integralmente pagos pela Requerente.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
No presente caso, evidencia-se que a situação principal envolvida nos autos, e que expressamente consta do pedido, versa acerca da suposta supensão da exigibilidade de débitos relativos a FGTS.
A causa de pedir ora apresentada não decorre de relação jurídica tributária, de forma tal que afasta a competência desta Vara Especializada.
Acerca do assunto, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 126/CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS DECORRENTES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 353/STJ. 1.
Inviável o exame da suposta ofensa ao art. 126 do CPC, e a tese nele embasada, no atual momento processual, pois esta questão envolve tese nova, não agitada oportunamente no recurso especial.
Precedentes: AgRg no REsp 1377448/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013 e AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, nas execuções fiscais que visem à cobrança de contribuições ao FGTS, porquanto estas não apresentam natureza tributária.
Incidência da Súmula 353: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201303280205, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/11/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 353 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, razão porque não se aplica o CTN às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, inclusive, no tocante ao redirecionamento ao sócio-gerente ou diretor da sociedade devedora. 2.
A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula 353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 3.
A análise de ofensa ao artigo 97 da Carta Magna, por ser matéria constitucional, está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201202393188, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/04/2013 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
NÃO CONHECIMENTO.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1.
Não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição).
Sendo orientação firmada pelo STF, ‘a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS.
Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública.
Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal’ (RE 100.249/SP).
Precedentes do STF e STJ. 3.
Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”. (STJ, REsp 727732/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 27.03.2006) EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CTN.
ART. 40 DA LEF DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO DO FGTS. 1- De acordo com o posicionamento firme do STF e do STJ, o FGTS não possui natureza tributária, em especial os artigos 173 e 174 do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária, portanto, não se aplicam aos créditos do FGTS as disposições do CTN. 2- O prazo prescricional dos créditos tributários oriundos do FGTS é de trinta anos. 3- A prescrição de contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no caso a regra do art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição na data do despacho que ordena a citação), sendo inaplicáveis à espécie as regras do CTN. 4- Com efeito, no caso vertente, não ocorreu o lapso temporal necessário à caracterização da prescrição trintenária, visto que se trata de débito de FGTS relativo à competência de 03/74, e a ação executiva foi ajuizada em 24/11/1998. 5- Apelação provida.(AC 199851045052555, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/11/2013.) Cabe salientar que a Resolução nº. 107/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolidou as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0, da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, assim dispõe em relação à competência no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º. (Revogado pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de Dezembro de 2023) §3º.
Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b".
Art. 40.
As Varas de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Parágrafo único.
As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. (...) Art. 42.
A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. II - Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria tributária; III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis. Com base em tais argumentos entendo evidenciado que a presente demanda não está inserida na esfera de competência desta 2ª Vara Federal Cível.
Diante do exposto, demonstrado se tratar de matéria que não está na esfera de competência deste Juízo, com fundamento no art. 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil e nas disposições contidas na Resolução nº. 21, de 08/07/2016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento deste feito e, consequentemente, DETERMINO SUA REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas Cíveis Remanescentes, desta Seção Judiciária Federal.
Intime-se.
Após, cumpra-se.
Diligencie-se, em sendo o caso, a alteração do assunto constante da capa do processo. -
17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:03
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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