TRF2 - 5065477-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5065477-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 22), bem como, que seja deferido o destaque de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores a título de honorários contratuais (Contrato anexado no Evento 1, Anexo 6).
A parte autora comunicou à sua empregadora o conteúdo da Sentença (Evento 13).
Decido. 1.
Para que sejam elaborados os cálculos, e expedida a RPV para o pagamento do que é devido à parte autora, é necessário que o empregador não mais realize os descontos de imposto de renda sobre os valores reconhecidos no julgado como de natureza indenizatórios.
O empregador deve informar que está ciente do que foi julgado nestes autos.
Assim, cumpra a parte autora completamente a determinação da Decisão do Evento 25, juntando aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade unipessoal de advocacia; b) a comprovação de que o empregador procedeu à cessação do desconto de imposto de renda sobre a rubrica reconhecida no julgado como de natureza indenizatória. 2.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo sobre tais rubricas pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem-me conclusos.
JRJ14717 -
18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:20
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 07:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/03/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 06:08
Transitado em Julgado
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:29
Determinada a intimação
-
12/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000497-80.2025.4.02.5004
Wilker Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007512-03.2025.4.02.5101
Jamile Machado Rodrigues da Silva
Uniao
Advogado: Lidia Batista de Jesus Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:54
Processo nº 5005279-24.2025.4.02.5104
Joaquim Geraldo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001587-87.2025.4.02.5113
Airton Ambrosio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Gustavo Salfer da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005900-04.2024.4.02.5121
Simone de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:15