TRF2 - 5001622-47.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001622-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DIEGO ANTONIO PARAFATTI MATUROADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO PARAFATTI MATURO (OAB RJ172976) DESPACHO/DECISÃO evento 22, PED LIMINAR/ANT TUTE1 - Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta o autor que restou comprovado que o medicamento, cuja autorização para compra se requer, está registrado e aprovado pela ANVISA.
Alega que o novo relatório médico apresentado (evento 22, LAUDO2), informa o risco de anafilaxia por picada de formiga, necessitando portar a adrenalina requerida. Parecer do NAT no evento 33, PARECER1, ocasião em que requer apresentação de laudo médico quanto ao uso domiciliar do medicamento, para a avaliação segura e racional do tratamento medicamentoso pleiteado. Decido.
Em relação ao pedido liminar, o art. 196 da Constituição Federal, dispõe que "a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No caso em tela, o parecer do NAT (evento 33, PARECER1) explicita que a Epinefrina 1mg/mL (Adrenalina) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e encontra-se disponível para comercialização no mercado nacional.
A Epinefrina 1mg/mL (Adrenalina) possui congêneres ou genéricos disponíveis no mercado nacional ou internacional.
A análise da hipossuficiência da parte autora não é requisito aplicável ao caso concreto, por não se tratar de pedido de fornecimento do medicamento e sim de autorização de compra pelo próprio interessado.
Nesse ponto, o autor esclarece: Para a surpresa do Autor, a Epinefrina é extremamente barata (R$ 2,00 por ampola), mas não pode ser comercializada ao público em geral por farmácias, sendo autorizada a venda apenas para o uso hospitalar, devido à necessidade de aplicação via parenteral - intramuscular.
Fonte: https://www.hospitalardistribuidora.com.br/adrenalina-1-mg-ml-injetavel-com-100-ampolas-de-1-ml-hypofarma/p?srsltid=AfmBOootNUOF42OeTGDgv_aoiJHAUK4yW5WYWK1RwAcdsAKwBrvr1vP5 Pelas mesmas razões, não é relevante distinguir se o medicamento consta ou não da listagem daqueles fornecidos pelo Ministério da Saúde, pois o autor não busca que seja fornecido pelos entes públicos.
Basta, assim, a comprovação da necessidade do medicamento e da correspondente urgência - o que reputo atendido.
Vejamos. O autor trouxe aos autos exame de sensibilização IgE positivo para formiga lava pé, em grau moderado, segundo o exame médico apresentado no evento 1, LAUDO3 O laudo de evento 1, LAUDO4 traz informações incompletas, que apenas sugeriam a utilização do uso intramuscular de adrenalina aquosa (1mg/ml): 0,3 ml se necessário em caso de emergência.
A respeito de tal documento, o NAT também observou que: o laudo emitido pelo médico assistente faz menção à possibilidade de administração de Epinefrina 1mg/mL (Adrenalina) por via intramuscular, na dose de 0,3mL, no músculo vasto lateral da coxa, “se necessário, na emergência”.
Contudo, não há qualquer recomendação quanto ao uso domiciliar do referido medicamento No entanto, a indispensabilidade do medicamento foi melhor esclarecida pelo laudo médico assinado pelo dr.
Lika Nishimori no evento 22, LAUDO2, que conclui ser imprescindível que o autor carregue consigo ao menos 2 dispositivos de adrenalina auto-injetável, Declaro, para os devidos fins, que o paciente acima citado foi atendido em 07/01/2025 devido à história de hipersensibilidade ao veneno da formiga fogo, tendo relato de 2 intemações com necessidade de adrenalina para reversão do quadro de anafilaxia.
O paciente possui IgE especifica para formiga fogo = 3,29; ou seja, positiva.
Ressalto que a alergia ao veneno de insetos himenópteros, como no caso da formiga fogo, é ameaçadora à vida, podendo culminar em anafilaxia com desfecho fatal.
O tratamento do evento agudo deve ser feito com adrenalina intramuscular no momento do reconhecimento da anafilaxia.
Para tal, é imprescindível que o paciente carrego consigo ao menos 2 dispositivos de adrenalina auto-injetável (Ex: EpiPen).
O tratamento preventivo deve ser feito através de imunoterapia especifica dessensibilizante pelo período de 3 a 5 anos, realizada em ambiente controlado, por profissional habilitado.
Em relação à quantidade necessária para aquisição, a petição inicial faz referência a uma caixa, sem especificar a quantidade mínima fornecida pelo fabricante.
A pesquisa de preço realizada pelo autor aponta para uma caixa com 100 Ampolas de 1 mL - Hypofarma, ou seja, em quantidade muito superior à necessária. 1 No entanto, em pesquisa realizada pelo juízo, foi localizada a venda Epinefrina Adrenalina Injetável 1MG/ML 10 unidades2- quantidade esta mais adequada às necessidades do autor e que por ora deve servir de limite para a autorização de compra. 3 Nesse cenário, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para autorizar que o Autor adquira por meio do fornecedor de sua preferência uma caixa de Epinefrina Adrenalina Injetável 1MG/ML 10 unidades.
A presente decisão serve de alvará judicial. Ciência às partes. Aguarde-se o prazo para contestação da ANVISA. 1. https://www.hospitalardistribuidora.com.br/adrenalina-1-mg-ml-injetavel-com-100-ampolas-de-1-ml-hypofarma/p 2. https://www.soromed.com.br/epinefrina-adrenalina-injetavel-1mgmll-10-unidades?srsltid=AfmBOopSHfNae5z8Y7ImOdUAqI6v1TB9uy1Q9HU0ROOsDWxUqJafi2Yz 3. https://www.soromed.com.br/epinefrina-adrenalina-injetavel-1mgmll-10-unidades?srsltid=AfmBOopSHfNae5z8Y7ImOdUAqI6v1TB9uy1Q9HU0ROOsDWxUqJafi2Yz -
13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001622-47.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: DIEGO ANTONIO PARAFATTI MATUROADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO PARAFATTI MATURO (OAB RJ172976)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 08/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001622-47.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 15:30
Despacho
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30/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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