TRF2 - 5005843-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005843-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MICHAEL GENUINO SANTOSADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 13) como emenda à exordial.
Cite-se. -
16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:28
Determinada a citação
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15/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005843-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MICHAEL GENUINO SANTOSADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a condenação da CEF a restituir ao requerente o valor remanescente da alienação fiduciária do imóvel sito na Rua Padre Afonso Rodrigues, Lt6, Qd16, Apto 407, residencial Solar das Laranjeiras, Laranjal, São Gonçalo/RJ, além de condenação a título de danos morais.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 4).
Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5004735-94.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar o RGI atualizado do imóvel.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se a CEF. -
27/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:15
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO03F)
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20/08/2025 13:01
Despacho
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05/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005843-61.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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