TRF2 - 5073216-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073216-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS DE MACENAADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 03/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 21/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
10/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073216-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS DE MACENAADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 10, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2025 18:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073216-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS DE MACENAADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA DA PENHA SANTOS DE MACENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO PAN S.A e NU FINANCEIRA S.A., objetivando: A) A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 1º RÉU (INSS), DETERMINANDO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS ORIUNDOS DAS CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS OCORRIDAS ENVOLVENDO O CPF, O NIT E DADOS CADASTRAIS DA AUTORA, ASSIM COMO O CANCELAMENTO DE TODO E QUALQUER DESCONTO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORA RECLAMADO QUE JAMAIS FOI PACTUADO PELA AUTORA, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, a contar do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais), ou em outro montante fixado por este douto Juízo, conforme fundamentação supra; B) A CITAÇÃO DOS RÉUS, para querendo, comparecer a audiência conciliatória, sob pena de revelia; C) A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em inexistindo acordo entre as partes na audiência conciliatória, intimando-se os Réus para se quiser, oferecer na referida assentada contestação ao pedido; D) A PROCEDÊNCIA IN TOTUM DO PEDIDO, condenando os Réus, e deferindo em favor da Autora: D.1.) O CANCELAMENTO DAs CONTRATAÇÃO FRAUDULENTAS (1 - Contrato 362835469-2 realizado em 19/08/2022 no valor de R$ 3.360,00 (84 parcelas de R$ 40,00) com BANCO PAN S/A) ,(2 - Contrato 18 00b4724964e59172bd3b realizado em 18/11/2023 no valor de R$ 1.255,70 (84 parcelas de R$ 27,14) com NU FINANC EIRA), ENVOLVENDO O CPF, O NIT E DADOS CADASTRAIS DA AUTORA, ASSIM COMO O CANCELAMENTO DE TODO E QUALQUER DESCONTO DECORRENTE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS oriundos dos Contratos supra citados que jamais foram pactuados pela Autora, conforme fundamentação supra; D.2.) A DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS, conforme fundamentação supra; D.3) A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N°S 1 – Contrato 362835 469-2, 2 – Contrato - 00b4724964e59172bd3b, conforme fundamentação supra; D.4) A RESTITUIÇÃO PELOS RÉUS, solidariamente, DA QUANTIA EQUIVALENTE AO TOTAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS (que vierem a ser debitadas no curso da lide) descontadas dos proventos da pensão da Autora, oriundas da ilegal contratação, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, desde a data dos descontos; D.5) A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO AOS RÉUS AO PAGAMENTO DE 02 (DUAS) VEZES O MONTANTE TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS INDEVIDAMENTE CONTRATADOS, QUAL SEJA, R$ 9.148,26 (nove mil cento e quarenta e oito reais e vinte seis centavos), conforme fundamentação supra; D.6) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA sobre as parcelas pecuniárias acima vindicadas;" A Autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua pensão, referente a dois contratos de empréstimo consignado que jamais contratou: um com o BANCO PAN S.A. (Contrato 362835469-2, valor de R$ 3.360,00 em 84 parcelas de R$ 40,00, realizado em 19/08/2022) e outro com a NU FINANCEIRA S.A. (Contrato 00b4724964e59172bd3b, valor de R$ 1.255,70 em 84 parcelas de R$ 27,14, realizado em 18/11/2023).
Reitera que nunca teve qualquer relação com esses bancos e não autorizou os descontos em seu benefício de pensão.
Em decorrência disso, requereu a declaração de nulidade dos débitos, a restituição das parcelas debitadas e indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
A Autora alega a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que a manutenção dos descontos indevidos causa prejuízos ainda maiores e compromete sua renda, impedindo-a de obter outros créditos.
Decido.
Da incompetência da Justiça Federal Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre o empréstimo supostamente contratado diretamente com instituição financeira privada, exceto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de empresa pública federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se]. Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se]. *** ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se]. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se]. *** ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].
Embora este magistrado não desconheça o Enunciado nº 140 do Fórum dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF) - que prevê a litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado -, tal enunciado não tem efeito vinculante e nem se sobrepõe as regras estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, falece ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos de pedidos deduzidos contra o BANCO PAN S.A e a NU FINANCEIRA S.A.
Reconhecida, portanto, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos formulados contra as instituições privadas, consequentemente o objeto da lide será limitado aos pedidos e causa de pedir relacionados ao INSS.
Do pedido de tutela provisória em face do INSS O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. De acordo com os documentos anexados na inicial, a ´parte autora percebe pensao por morte previdenciaria junto ao INSS (NB 199.262.211-3), e sofre desontos referentes aos contratos 362835469-2 realizado em 19/08/2022 no valor de R$ 3.360,00 (84 parcelas de R$ 40,00) com o Banco Pan S.A, e o contrato 00b4724964e5 9172bd3b realizado em 18/11/2023 no valor de R$ 1.255,70 (84 parcelas de R$ 27,14), com o NU FINANCEIRA S.A sobre seus proventos (evento 33, EXTR2 e evento 1, OUT7).
Note-se que a parte autora não acosta documento que comprove que contestou tais descontos junto à autarquia federal.
Todavia, considerando que os empréstimos foram efetuados em 2022 e 2023 e somente agora a parte autora ajuizou a ação requerendo a suspensão dos descontos, não se configura o periculum in mora, devendo ser INDEFERIDA A LIMINAR REQUERIDA.
Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação aos réus NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo os réus NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A.. 2) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. 3) DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 4) INDEFIRO a tutela provisória de urgência ante a ausência de periculum in mora. 5) CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 6) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 7) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
24/07/2025 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
-
21/07/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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