TRF2 - 5005838-15.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005838-15.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CARLA DE OLIVEIRA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO INDICA QUE A AUTORA FRUIU DE DOIS AUXÍLIOS DOENÇA: (I) NB 620.876.043-0, COM DIB EM 20/11/2017 E DCB EM 31/03/2018; E (II) NB 624.821.599-9, COM DIB EM 17/09/2018 E DCB EM 20/02/2019.
O PRIMEIRO BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM RAZÃO DE “DESCONTROLE HIPERTENSIVO NO QUADRO GESTACIONAL” (CID 10 “O13”), CONFORME O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO EVENTO 12, OUT2, PÁGINA 1.
O SEGUNDO BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM RAZÃO DE SEQUELAS INCAPACITANTES DA FRATURA DA PERNA ESQUERDA OCORRIDA EM 22/01/2018, CONFORME O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO EVENTO 12, OUT2, PÁGINA 2.
QUANDO DO ACIDENTE, A AUTORA ERA SEGURADA EMPREGADA.
A ATIVIDADE HABITUAL ERA A DE RECEPCIONISTA (CNIS, EVENTO 12, OUT3, PÁGINA 2, SEQ. 4; PERÍCIA ADMINISTRATIVA, EVENTO 12, OUT2, PÁGINA 2; E JUDICIAL, EVENTO 33, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O TEMA NÃO É CONTROVERTIDO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente.
A inicial narra que “a parte Autora sofreu um acidente domestico em 22/01/2018.
O acidente ocorreu durante o período de auxílio-maternidade, quando o cliente sofreu uma queda ao cair de uma escada, resultando em fraturas na tíbia e no joelho”.
O dossiê previdenciário indica que a autora fruiu de dois auxílios doença: (i) NB 620.876.043-0, com DIB em 20/11/2017 e DCB em 31/03/2018; e (ii) NB 624.821.599-9, com DIB em 17/09/2018 e DCB em 20/02/2019.
O primeiro benefício foi deferido em razão de “descontrole hipertensivo no quadro gestacional” (CID 10 “O13”), conforme o laudo da perícia administrativa do Evento 12, OUT2, Página 1.
O segundo benefício foi deferido em razão de sequelas incapacitantes da fratura da perna esquerda ocorrida em 22/01/2018, conforme o laudo da perícia administrativa do Evento 12, OUT2, Página 2.
Quando do acidente, a autora era segurada empregada.
A atividade habitual era a de recepcionista (CNIS, Evento 12, OUT3, Página 2, seq. 4; perícia administrativa, Evento 12, OUT2, Página 2; e judicial, Evento 33, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 40), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 46) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Realizado exame pericial judicial, o perito atestou que o Autor é portadora de sequela de fratura da extremidade distal da tíbia, configurando-se como uma sequela permanente - consolidada para o membro afetado.
Veja-se: (...) Todavia, o laudo pericial apresentou o entendimento que a Autora não possui incapacidade atual, sob o argumento que ‘Após a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Como se percebe, a conclusão pericial não reflete a realidade da Recorrente após o acidente, conforme análise que segue: 1) PROFISSÃO EXERCIDA NA EPÓCA DO ACIDENTE: Recepcionista. 2) ATIVIDADES E MOVIMENTOS FÍSICOS NO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: Períodos prolongados em pé e movimentação constante para atendimento aos clientes e realizar diligências. 3) SEQUELAS COMPROVADAS POR ATESTADO MÉDICO: Alteração morfoestrutural identificada na diáfise proximal da fíbula, redução da densidade óssea, dor, edema e atrofia muscular intensa. 4) REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA: As sequelas deixaram-na com perda de mobilidade e força, além de dificuldade para ficar em pé por longos períodos.
Como recepcionista, função que exige permanência em pé e movimentação frequente, essas limitações afetam diretamente sua capacidade de desempenhar suas atividades de forma eficiente, comprometendo sua produtividade e aumentando o desconforto durante a jornada de trabalho.
Como se vê, evidente que as sequelas influenciam negativamente no desempenho de sua atividade exercida à época, logo, presente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justificando a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Porém, desconsiderando toda a documentação juntada pela Parte Autora e somente diante da conclusão do perito, o M.M. juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido.
Tal acepção não merece prosperar, simplesmente por que a parte recorrente preenche os requisitos para o auxílio-acidente, haja vista que, diante do conjunto probatório, adquiriu seqüelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho, ainda que de menor grau.
Com base nos argumentos que seguem, demonstra-se clara a necessidade de reforma da sentença em comento. (...) Assim, conforme se verifica dos documentos médicos anexados no Evento 1 (LAUDO8) e no Evento 32 (LAUDO2), prints abaixo, foi constatada que a parte Autora possui alteração morfoestrutural identificada na diáfise proximal da fíbula, redução da densidade óssea, dor, edema e atrofia muscular intensa.
Vejamos: (...) Em razão do princípio exposto, demonstrada a colisão entre a dúvida lançada pelo laudo pericial judicial (o qual atesta um laudo acerca da incapacidade e não aceerca da redução) e os documentos médicos acostados, imperioso aplicar tal princípio, pois a dúvida deve sempre favorecer o segurado, nunca prejudicá-lo.
Nesse sentido, veja-se do laudo pericial que, ao ser indagado sobre a existência de limitações, dificuldades ou necessidade de maior esforço físico por parte da Autora no desempenho de suas funções após o acidente, o perito limitou-se a afirmar que não foi constatado impedimento para o exercício da atividade laboral.
Confira-se: (...) No entanto, tal resposta revela-se insuficiente para afastar o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Isso porque, conforme já exposto, a concessão do referido benefício não exige a constatação de incapacidade total para o trabalho.
Ao contrário, é plenamente possível que o segurado esteja apto ao labor, mas apresente uma redução — ainda que mínima — de sua capacidade funcional, caracterizando o direito ao auxílio, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (...) O laudo judicial não reflete a realidade da parte Autora após o acidente, pois, considerando-se a documentação e laudo médico apresentados nos autos, nota-se que a parte Autora adquiriu sequelas permanentes que limitam justamente membro cuja plenitude de força e movimentos é exigida para o pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa. É evidente que existe redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, e que esta é decorrente do acidente.
Por isso nota-se que a examinanda faz jus ao benefício de auxílio-acidente posto que o dispositivo supracitado não distingue entre os graus de redução da capacidadelaborativa para fins de concessão do benefício acidentário e tendo o laudo médico apresentado pela Autora concluído pela existência de acidente de qualquer natureza que resultou em sequela que reduzem suacapacidade de trabalho, preenche o requisito legal ao benefício pleiteado.
Com base no que segue, demonstra-se que a redução mínima da capacidade laborativa justifica a concessão do auxílio-acidente. 3.5 - DO ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ – AUXILIO-ACIDENTE É DEVIDO INDEPENDENTE DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (TEMAS Nº 22 e No 416 do STJ) e ANEXO III DO DECRETO Nº 3048/1999 É EXEMPLIFICATIVO: O STJ mantém entendimento pacífico de que o auxílio-acidente é devido quando o segurado comprova a existência de lesões capazes de reduzir sua capacidade laborativa, independente do grau de redução e ainda que mínima a lesão.
O Recurso Especial no 1095523 (Tema no 22) trata de caso onde houve comprovada redução da capacidade laborativa em grau mínimo, sendo que este julgamento resultou na edição da Súmula n.o 44 do STJ, segundo a qual ‘a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.’ (...) Ainda, o STJ julgou o Recurso Especial no 1109591 (Tema nº 416 do STJ) onde reconheceu que para a concessão de auxílio- acidente, é necessário verificar apenas, se existe lesão e que esta acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido, independente do grau ser mínimo. (...) Notável que em ambos os julgados (emanados no âmbito dos recursos repetitivos) sustenta-se a aplicação da Súmula 44 do STJ, de que o grau da disacusia não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão. (...) Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa.
Ademais, como se ressaltou, no caso em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos.
Outrossim, caso os nobres julgadores entendam que o presente caso não se enquadra nas situações elencadas no Anexo III do Decreto no 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não já prejuízo ao presente caso, visto que o referido o rol não é exaustivo. (...) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser modificada, pois, apesar do devido respeito ao trabalho do perito, entende-se que não é necessário que a lesão encontrada se enquadre nas situações previstas no Anexo III do Decreto no 3048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, é evidente que uma recepcionista, que apresenta sequela de fratura da extremidade distal da tíbia, tem sua capacidade laborativa reduzida.
Logo, não condiz com a realidade apresentada pela examinanda como se comprova pelos documentos médicos, ou seja, o conjunto probatório produzido nesta demanda traz elementos que comprovam a efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91 caracterizando o fato gerador do benefício em tela. 4 - DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer-se: 1) A manifestação expressa sobre o teor do atestado acostado. 2) A reforma da decisão de 1o grau, acolhendo o pedido da parte Recorrente, com base no princípio da não tarifação das provas, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 47, 49 e 52).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pela autora (ocorrido em 22/01/2018), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de recepcionista, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 07/02/2025; Evento 33), realizada por médico do trabalho, ortopedista e tramatologista, fixou que a autora, atualmente com 46 anos de idade, embora tenha sofrido fratura da extremidade distal da tíbia (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não apresenta sequela consolidada que lhe reduza a capacidade laborativa para a atividade de recepcionista (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesitos 4 e 5).
Segundo o Expert, a atividade laborativa utiliza predominantemente os membros superiores (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 2), a autora não “apresenta deformidade nos membros afetados” (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 7) e não “passou a exercer sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente” (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 8).
O I.
Perito colheu o histórico (Evento 33, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “a parte autora alega ter sofrido um acidente doméstico em 22/01/2018, resultando em fraturas na tíbia e no joelho esquerdos, apos queda da escada.
Alega ter sido encaminhada, de imediato, para atendimento medico hospitalar, tendo sido solicitado exames radiograficos e constatada a devida fratura.
Alega ter sido submetida a procedimento cirurgico, para correcao da patologia, com colocacao de material de síntese (haste intramedular).
Alega que apos a alta hospitalar foi ecnmianhda para acompanbbanento medico ambulatória,, tendo sido prescrito sessões de fisioterapia.
O tratamento inicial incluiu intervenção cirúrgica para colocação de uma haste de titânio, visando estabilizar as estruturas ósseas afetadas”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2): “a parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame fisico do membro inferior esquerdo: No exame físico da parte autora, observa-se a presença de cicatrizes cirúrgicas na região proximal da perna esquerda.
A avaliação do membro inferior esquerdo revela amplitude articular dentro dos parâmetros normais, com flexão do quadril de 0° a 120°, extensão de 0° a 30°, abdução de 0° a 45° e adução de 0° a 30°.
No joelho, a flexão foi de 0° a 135° e a extensão completa a 0°.
O tornozelo apresentou dorsiflexão de 0° a 20° e flexão plantar de 0° a 50°.
O trofismo da musculatura do membro inferior esquerdo encontra-se preservado, sem evidências de atrofias ou hipertrofias musculares.
A força muscular foi avaliada de acordo com a escala de Oxford, apresentando grau 5 em todos os grupos musculares examinados, indicando força plena contra resistência.
Sensibilidade tátil e dolorosa mantidas, além de ausência de dor ou limitação durante a movimentação passiva e ativa do membro”. O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2): “Laudo médico do INSS: Consta a concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 6208760430) de 20/11/2017 a 31/03/2018, e (NB 6248215999) de 17/09/2018 a 20/02/2019, ambos já cessados.
Relatórios e laudos médicos anexados ao processo, com descrição das lesões e sequelas permanentes.
Apresentou, no aro pericia, exame radiografico da perna esquerda, demonstrando fratura do terço distal da tibia esquerda consolidada, fixada com haste intramedular”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Os documentos especificamente mencionados no recurso (com a transposição das imagens correspondentes não socorrem a autora).
O primeiro documento é de 01/10/2018 e está no Evento 1, LAUDO8, Página 1.
Seu conteúdo é indicativo de incapacidade laborativa.
Como tal, é capaz de subsidiar o auxílio doença fruído pela autora no período de 17/09/2018 a 20/02/2019 (NB 624.821.599-9).
Entretanto, não é capaz de comprovar redução da capacidade laborativa para a atividade de recepcionista quando da cessação do auxílio doença ou em momento posterior.
O segundo documento é uma tomografia computadorizada da perna esquerda de 06/01/2025 (juntado no Evento 32, LAUDO2, Página 2).
O exame apresenta achados objetivos do membro observado, que não foram desconsiderados pelo I.
Perito, como verificado acima (examinou a radiografia).
Ou seja, a valoração clínica feita pelo Expert, soberana aos exames médicos objetivos, foi no sentido de inexistência de redução da capacidade laborativa da autora para a atividade de recepcionista.
Cabe mencionar que as alterações morfológicas da tíbia e da fíbula, indicadas da tomografia, por si só, não demonstram qualquer limitação clínica, aspecto que foi investigado pelo exame clínico realizado pelo Perito.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:02
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA DE OLIVEIRA FELIX <br/> Data: 07/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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29/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:00
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:52
Juntado(a)
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28/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:00
Determinada a intimação
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08/11/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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