TRF2 - 5005129-65.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005129-65.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BIANCA TEODORO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SIMONE ALEXANDRA STUARDO (OAB PR084243) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA – REVALIDA.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pelo INEP contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu à impetrante o direito de participar do REVALIDA 2024, independentemente da apresentação, no ato de inscrição, de diploma de conclusão do curso de Medicina ou de certificado de conclusão com os requisitos formais previstos no edital.
A decisão garantiu exclusivamente a participação na primeira etapa (provas escritas), condicionando eventual revalidação à apresentação posterior da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível condicionar a inscrição no REVALIDA à apresentação de diploma ou certificado de conclusão com os requisitos formais previstos no edital; (ii) estabelecer se é razoável permitir a inscrição no exame mediante apresentação de documentação incompleta, quando demonstrada a conclusão do curso e pendência na expedição do diploma por razões alheias à vontade do interessado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Súmula 266) admite que a exigência de diploma para exercício de função pública seja postergada para momento posterior à inscrição em processos seletivos, privilegiando o princípio da razoabilidade, devendo ser aplicada por analogia. 4.
A impetrante comprovou a conclusão do curso de Medicina, restando pendente apenas a expedição formal do diploma ou declaração nos moldes exigidos pelo edital, o que decorre de circunstâncias burocráticas alheias à sua vontade. 5.
A sentença impugnada concedeu segurança apenas para permitir a participação na primeira etapa do REVALIDA, não conferindo qualquer efeito revalidatório imediato, tampouco autorizando o exercício da Medicina sem comprovação documental posterior. 6.
A exigência inflexível de apresentação de diploma ou de declaração com requisitos específicos no momento da inscrição, sem margem para análise das circunstâncias concretas, caracteriza-se como desproporcional e atenta contra os princípios da razoabilidade e da finalidade do processo avaliativo. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece a possibilidade de participação no REVALIDA mesmo sem a apresentação integral da documentação exigida no edital, desde que comprovada a conclusão do curso e comprometimento com a posterior entrega do diploma, caso aprovada nas etapas avaliativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso e remessa necessária improvidos.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de apresentação do diploma ou declaração de conclusão de curso no ato de inscrição no REVALIDA pode ser flexibilizada quando demonstrada a conclusão do curso e a pendência documental decorrer de fatores alheios à vontade do candidato. 2.
O princípio da razoabilidade autoriza a participação na primeira etapa do exame, condicionando a continuidade no processo à posterior apresentação da documentação exigida. 3.
A aplicação analógica da Súmula 266 do STJ justifica a postergação da exigência documental em casos excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Decreto n.º 8.660/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TRF2, ApelRemNec 5005383-16.2021.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 06.07.2022; TRF2, AgInt 5003840-32.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 07.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 17:29
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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03/07/2025 13:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 17:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:42
Expedição de ofício
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13/05/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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