TRF2 - 5002609-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002609-96.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAGRAVANTE: CENIRA RIBEIRO DE FARIAADVOGADO(A): ELIANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG168848) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
RENDA INFERIOR AO TETO DO RGPS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por autora de ação previdenciária, apesar de declaração de pobreza e comprovação de renda mensal equivalente a um salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se é suficiente, para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural com renda inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, salvo se houver prova em sentido contrário. 4.
Em demandas previdenciárias e assistenciais, presume-se a hipossuficiência da parte autora que possua renda mensal inferior ao teto do RGPS, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. 5. No caso concreto, restando comprovado que a autora aufere renda mensal de um salário mínimo e está inscrita no CadÚnico, sem argumentação em sentido contrário, é devida a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Presume-se hipossuficiente, para fins de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora de demanda previdenciária que comprove renda mensal inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social, sendo suficiente a declaração de pobreza, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Leandro Paulsen, j. 30.09.2021; e TRF2, 1ª Turma, AgInst nº 5019855-76.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a gratuidade de justiça em favor da autora, ora agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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03/06/2025 12:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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03/06/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 16:53
Juntado(a)
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:51
Expedição de ofício
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12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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12/03/2025 11:53
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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