TRF2 - 5021579-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:29
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021579-79.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ADRIANA SARAIVA VIEIRAADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III, e 485, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. -
18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021579-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANA SARAIVA VIEIRAADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: justificar o interesse de agir, apresentando a decisão de indeferimento administrativo como condição necessária ao exame de mérito da presente ação.
Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo sem o atendimento, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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