TRF2 - 5005459-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006660-28.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 11
-
26/08/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005459-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): RAÍSSA FERREIRA DE SOUZA (OAB BA080846)ADVOGADO(A): CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB BA054688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando, em síntese, a revisão de benefício de aposentadoria desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), acrescentando, no cálculo do tempo de contribuição, o vínculo com a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo e o reconhecimento de tempo de trabalho exercido em atividade especial.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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