TRF2 - 5007269-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007269-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDREIA MENDONCA MOREIRAADVOGADO(A): NICEIA DOS SANTOS PAVAO (OAB RJ206325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Autora pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária, e/ou posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida evento 1, DECLPOBRE4. Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Laudo pericial acostado no evento 15, LAUDPERI1.
Dê-se vista à parte Autora.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 1.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 1.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; 1.4.
Manifestar-se acerca do laudo pericial; e 1.5. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 2. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 3. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 4.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 19:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT01S)
-
16/09/2025 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007269-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDREIA MENDONCA MOREIRAADVOGADO(A): NICEIA DOS SANTOS PAVAO (OAB RJ206325) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:32
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA MENDONCA MOREIRA <br/> Data: 10/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIR
-
17/07/2025 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/07/2025 00:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJB-NI)
-
15/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 14:23
Juntado(a)
-
15/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072546-56.2024.4.02.5101
Vilma Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049157-08.2025.4.02.5101
Jefferson Soares Belo Prudente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001493-24.2025.4.02.5119
Rosendo Tiburcio Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamara Leticia da Conceicao Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023161-51.2024.4.02.5001
Sirlei da Penha Marassate Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 14:46
Processo nº 5006490-98.2025.4.02.5103
Gizeldo Ocalil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00