TRF2 - 5003979-30.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003979-30.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAESADVOGADO(A): MONIQUE SANTOS AREAS (OAB ES035415)ADVOGADO(A): KRISLLEN FRECHIANI DAVILA (OAB ES036339)ADVOGADO(A): EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB ES036341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES, em face do (a) UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:16
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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08/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003979-30.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAESADVOGADO(A): MONIQUE SANTOS AREAS (OAB ES035415)ADVOGADO(A): KRISLLEN FRECHIANI DAVILA (OAB ES036339)ADVOGADO(A): EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB ES036341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a declaração de inexistência de débito.
A autora alega que o feito deve tramitar sob o Procedimento Comum, considerando a complexidade da instrução probatória.
Conforme o Art. 3º da Lei nº 10259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimo, salvo as exceções relatadas no § 1º. Embora a autora ressalte que o feito deve iniciar no Procedimento Ordinário devido à complexidade da instrução, necessária se faz a conversão do feito para o Procedimento do Juizado Especial devido a sua competência absoluta.
Caso durante a instrução perceba-se ser forçosa a realização de instrução probatória que não caiba dentro da regra processual mais simplificada, nada impede de que haja a conversão do rito, sem prejuízo para as partes. Assim, determino a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal. À Secretaria para providências. -
29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Decisão interlocutória
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29/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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