TRF2 - 5001880-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-59 processada no TRF2 com o no. 50310117920254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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13/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-59 processada no TRF2 com o no. 50310109420254029445/TRF (ADMILSON DE LIMA NASCIMENTO)
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11/09/2025 20:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-59
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001880-45.2025.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMEXEQUENTE: ADMILSON DE LIMA NASCIMENTOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-59
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25/08/2025 14:25
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 14:21
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001880-45.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ADMILSON DE LIMA NASCIMENTOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO ADMILSON DE LIMA NASCIMENTO propôs a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, visando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em relação à incidência de contribuição para o PSS sobre férias, bem como a restituição do indébito.
Tal ação coletiva tramitou perante a 3ª Vara Federal de Niterói sob o número 0005963-02.2009.4.02.5102.
O título executivo proveniente do julgamento de referida ação coletiva restou definido pela decisão do evento 1, ANEXOS 8 a 11, nos termos a seguir: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, para: I - reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores. na forma e limitações expressos na fundamentação; II - declarar o direito dos servidores à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC.
Custas ex lege.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 50% para cada parte, ante à sucumbência recíproca.
Intimem-se." Sentença foi confirmada pelo TRF2, cópia do acórdão (evento 1). Trânsito em julgado em 8/5/2024.
Decido. 1 - Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária. 2 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos dos artigos 85, § 1º e §3º, todos do CPC/15.
Ressalto que pela tese firmada pelo STJ no Recurso Especial 1.648.238 – RS (2017/0010433-8), os honorários advocatícios são devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3 - Considerando que a parte ré possui meios mais efetivos para o correto cálculo dos valores atrasados, o que inclui um setor próprio de cálculos composto por técnicos especialistas, bem como a fim de evitar eventual excesso de execução, faculto À União a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a União. -
20/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:48
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:20
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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