TRF2 - 5001292-60.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
-
25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001292-60.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SERGIO ROBERTO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 08/01/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.284.292-6, com DER em 08/01/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO5, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 3/4.
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de faxineiro (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 43) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Em laudo pericial, apesar de o perito ter indicado que não havia incapacidade, foram reconhecidas todas as moléstias da parte autora: Conforme indicado pela Perita, o autor é acometido por doenças psiquiátricas, sendo uma delas Esquizofrenia, que é de conhecimento público e notório que não há cura, e ainda com controle, o que não ocorre de forma célere, pode haver descompensação que levam a surtos e episódios perigosos não só ao indivíduo, como também aos que o cercam.
Outra doença psiquiátrica do autor é o Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, o que apenas pelo nome podemos levar a conhecimento que o autor, ainda que fazendo uso de medicações, pode entrar em crise/surto e transparecer sua instabilidade emocional, causando prejuízos em seu convívio laboral, além dos episódios depressivos que possui, o que causa extrema dificuldade de manter a instabilidade diária.
Por fim, temos a psoríase vulgar que, conforme narra a perita, evoluiu para dor nas articulações dos joelhos e cotovelos, o que é chamado de Artrite Psoriática, o que não fora avaliado pela perita, mesmo sendo de seu conhecimento a evolução da moléstia, estando atualmente o autor em investigação para diagnóstico final, em razão do quadro álgico. (...) Sobre tal moléstia, de acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, pode causar diversos sintomas incapacitantes no portador, veja (Os dados abaixo podem ser consultados na Cartilha sobre Artrite Psoriásica no site da Sociedade Brasileira de Reumatologia): (...) Somadas as moléstias do autor, que vale destacar conta hoje com 61 anos, não seria possível retornar as suas atividades laborais portando as doenças que hoje possui, ainda na função da Faxineiro, que requer esforços, carregamento de pesos, entre outros.
Além do explanado, o autor apresentou laudos médicos que corroboram com suas alegações, havendo nos autos considerações de médicos especialistas que acompanham há tempos o caso do autor, que indicaram sua incapacidade laboral.
Embora o Magistrado tenha levado como absoluta a indicação da nobre Perita, há nos autos provas que não foram analisadas em conjunto, sendo descartadas e se quer citadas em sentença, sendo que a impugnação do autor, mesmo pautada em laudos médicos, fora recebida apenas como inconformismo.
Outro ponto importante a ser destacado, é que em embora a perita tenha apresentado suas considerações de forma ampla no laudo médico, em Sentença o Magistrado apontou que houve resposta aos quesitos de forma clara e objetiva, o que não ocorreu, visto que a Perita se quer respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo ou pelo Autor de forma direta: (...) Em sentença, o Magistrado, exercendo a possibilidade de livre convencimento, negou o benefício da parte autora sob a alegação com base no laudo pericial, que por sua vez alegou que não havia incapacidade, sendo que a incapacidade estava cabalmente demonstrada nos autos.
Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade da parte autora, sendo que apresentados laudos médicos de especialistas e reconhecidas as moléstias do autor, ainda que a perita não tenha indicado a incapacidade, é necessário que seja avaliado todo conjunto probatório dos autos.
O Juiz ‘a quo’ não levou em consideração todo o conjunto probatório, e as incapacidades de cada moléstia da parte autora.
Ainda, não se atentou aos fatos, tampouco aos documentos acostados aos autos, que demonstram total desconexão com a sentença proferida, devendo, neste ato, analisar de forma cautelosa todas as informações e documentos contidos na presente demanda de forma abrangente e completa.
Nesta demanda, não houve análise e julgamento de forma justa e individual, uma vez que o Magistrado proferiu a sentença de forma totalmente generalista, sem observar o caso da parte autora em sua totalidade.
Dessa forma, a IMPROCEDÊNCIA em 1º grau só nos leva a crer o quão contraditório foi a análise do juízo, DEVENDO A MESMA SER REFORMULADA, tendo em vista que restou comprovada a incapacidade do recorrente, corroborando com o alegado nos laudos juntados à presente demanda.
Nesse contexto, conceder o direito ao Benefício por incapacidade para a parte autora é fazer cumprir o amparo e o direito a pessoa incapacitada.
II.
DOS PEDIDOS e REQUERIMENTO FINAL Isto posto, requer à Vossa Excelência: a) O recebimento do presente recurso inominado e, consequentemente reformulação da referida sentença, a fim de ajustá-la ao melhor direito, bem como a condenação do réu, a conceder o benefício pleiteado; b) A concessão da gratuidade de justiça; c) O pagamento de todos os valores retroativos desde a DER. d) Alternativamente, caso seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a concessão do benefício pleiteado. ” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 44, 45 e 47).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 08/01/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 14/08/2024; Evento 28), realizada por especialista em clínica geral, fixou que o autor, atualmente com 62 anos de idade, embora portador de esquizofrenia, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, episódios depressivos e psoríase vulgar (Evento 28, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de faxineiro (Evento 28, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 28, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1): “o periciado informa quadro de dor nas articulações dos joelhos e cotovelos que iniciou 2017, refere que usa metotrexate e clobetasol.
Informa também quadro psiquiátrico, em tratamento com especialista para controle do quadro”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor articular” (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 28, LAUDPERI1, Página 2): “foi examinado indivíduo do sexo masculino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.
Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica.
Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular.
Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.
Apresenta lesões crostosas em cotovelos e joelhos.
Exame Psíquico: Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 28, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “laudo Médico do dia 11 de dezembro de 2023: Declaro que o paciente é portador de psoríase em placas e acompanhamento no serviço de dermatologia desta instituição.
Autorizo a constatação da CID de minha comunidade no presente laudo.
RX de tórax em PA e perfil SD: Acentuação da vascularização pulmonar nos lobos superiores.
Vasos hilares proeminentes.
Coração com dimensões aumentadas.
Aorta com trajeto e calibre normais.
Seios costofrênicos livres.
Espondiloartrose.
Receita de metotrexate ácido fólico e clobetasol do dia 13/5/24.
Laudo médico do dia 10/1/24.
Informa uso de risperidona quetiapina levozine devido a isolamento social e familiar com impulsos agressivos e quadro depressivo.
Sem condições laborais”.
Por fim, a Expert concluiu (Evento 28, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “o periciado informa quadro de psoríase desde 2017 quando iniciou o tratamento com dermatologista, informa que evoluiu com dor nas articulações dos joelhos e cotovelos, refere que usa metotrexate e clobetasol para controle do quadro.
Refere que as lesões dermatológicas regrediram, porém persiste com quadro álgico.
Informa também quadro psiquiátrico, em tratamento com especialista para controle de esquizofrenia, depressão e ansiedade.
Se encontra em uso de medicação e acompanha ambulatorialmente.
Ao exame se encontra lúcido e orientado, se comunica sem nenhum tipo de dificuldade, apresenta memória preservada, vestes e conduta adequada, não (há) sinais psicóticos no momento.
Apresenta quadro psíquico estável.
Apresenta lesões crostosas em cotovelos e joelhos, deambula sem auxílio, sem limitação na mobilidade das articulações, não apresenta hiperemia nem edema articular, sobe e desce da maca sem dificuldade, não apresenta desconforto respiratório nem edema em membros inferiores.
Passou por perícia administrativa em 02/02/2024 quando foi negado o benefício.
Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatada incapacidade laboral.
O periciado não apresenta limitações físicas nem psíquicas que o impeçam de exercer a função habitual”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 3/4).
A alegação de que “a Perita se quer respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo ou pelo Autor de forma direta” não pode ser acolhida.
O autor não apresentou qualquer quesito.
Quanto aos quesitos do Juízo, o laudo pericial é do tipo eletrônico, que consiste em ferramenta disponibilizada pelo sistema processual E-proc.
Trata-se de mecanismo racionalizador do processo e que ajuda a absorver a demanda de milhares de perícias realizadas mensalmente no âmbito da Justiça Federal.
Na lógica dos laudos eletrônicos, os quesitos são habilitados ao perito em função das respostas que são dadas.
Assim, quesitos irrelevantes e/ou prejudicados por respostas anteriores não aparecem no formato final do laudo.
Enfim, o laudo apresentado pelo I.
Perito, em seu conjunto, apresenta respostas aos quesitos do Juízo.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:09
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
19/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO ROBERTO DE SOUSA <br/> Data: 14/08/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 18:25
Determinada a citação
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17/05/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/02/2024 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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