TRF2 - 5006408-67.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO17F)
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006408-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JANE CORDEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SERGIO LUIS DURCO MACIEL (OAB RJ114150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por JANE CORDEIRO DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que a Ré promova a devida retificação de seu benefício de pensão por morte, para que seja calculado com base na remuneração da função de "Tradutor e Intérprete".
O sistema do E-proc identificou prevenção com o processo nº 5007939-28.2024.4.02.5103, que foi extinto sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, verifico que há conexão em razão da causa de pedir da presente ação com o processo nº 5007939-28.2024.4.02.5103, que tramitou na 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no qual versa sobre a modificação do benefício da parte autora e o ressarcimento das diferenças do período de 09/2021 à 07/2025, devidamente atualizados e corrigidos.
Inclusive, verifica-se que ambos os processos possuem o mesmo pedido de tutela, não tendo seu pedido apreciado nos autos extintos. A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 é omissa quanto à possibilidade/vedação de redistribuição por equalização de processos cujo juízo competente não seja fixado por matéria (art. 34, §1º, da Resolução) ou por competência territorial, mas sim por regras processuais de conexão, prevenção, e competência funcional.
Diante da omissão da normativa, entendo que deve prevalecer a previsão da legislação processual civil: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Considerando que o processo nº 5007939-28.2024.4.02.5103 foi distribuído anteriormente à presente ação e versa sobre os ressarcimento dos períodos de 09/2021 à 13/2024, reputo o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro como prevento, consoante estabelecem os arts. 56 à 59 do CPC.
Registro,
por outro lado, que a devolução em nada prejudica os mecanismos de equalização estabelecidos pelo TRF, visto que a devolução dos autos apenas exigirá o ajuste de distribuição futuro com relação às unidades envolvidas com nova distribuição por equalização de outro processo judicial.
Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo da 17ª Vara Federal dessa Seção Judiciária, em favor do qual DECLINO DA COMPETÊNCIA.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo declinado, nos termos da parte final do art. 289, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:30
Declarada incompetência
-
04/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006408-67.2025.4.02.5103 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 11:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30F)
-
31/07/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092455-84.2024.4.02.5101
Genesio Vieira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 16:27
Processo nº 5038580-05.2024.4.02.5101
Alexandro Alves de Vasconcellos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 15:32
Processo nº 5001419-03.2025.4.02.5108
Vania Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093210-11.2024.4.02.5101
Maria Cristina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010118-35.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Maricaense LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 18:46