TRF2 - 5006139-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006139-11.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028699-67.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGASADVOGADO(A): CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES (OAB RJ164493)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Lei n.º 9.514/1997.
Gratuidade de justiÇA. presunÇão relativa de veracidade da alegaÇão de hipossuficiência. elementos que infirmam a condiÇão de pobreza. indeferimento. 1. Fundamentam-se os atos judiciais na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, em razão da inadimplência confessada, da demonstração regular da notificação do agravante quanto ao leilão extrajudicial do imóvel, bem como da ausência de comprovação da hipossuficiência. 2.
A inexistência de risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência recursal, ainda que evidenciada a plausibilidade do direito invocado, quando inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. 3.
A conclusão decorre da regularidade do procedimento extrajudicial de expropriação, com notificação comprovada por ato notarial dotado de fé pública e por comunicações postais, que comprovam a ciência do devedor fiduciante sobre os atos executivos do leilão. 4.
A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes, com base na Lei n.º 9.514/1997. 5.
A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, o que autoriza conclusão em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
Os elementos denotam que o recorrente aportou quantia relevante quando financiou o imóvel, assim como declarou receber mensalmente valor que descaracteriza a condição de pobreza. 6.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter as decisões proferidas pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50286996720254025101/RJ
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006139-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS ADVOGADO(A): CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES (OAB RJ164493) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/06/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 16:59
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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14/05/2025 20:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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