TRF2 - 5004553-33.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004553-33.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE LISBOAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:21
Despacho
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23/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:37
Determinada a intimação
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09/10/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 07:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 07:37
Determinada a citação
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03/07/2024 00:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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