TRF2 - 5050002-84.2018.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43 e 44
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050002-84.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA GORETH SALAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS BELMIRO BUSCACIOADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NEVESADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: EFREM AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão monocrática exarada nos autos do Recurso Especial n.º 1945230 - RJ, foi reformado o v. acórdão de ev. evento 12, ACOR2 e, por consequência, a sentença de ev. 20.1, para reconhecer a legitimidade dos exequentes para implementar a execução do título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE.
Confira-se (v.evento 81, DOC4 ): A irresignação merece prosperar.
Na origem, cuida-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelos recorrentes, em desfavor da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, objetivando o recebimento das verbas salariais reconhecidos na sentença transitada em julgado exarada nos autos do Mandado de Segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE. [...] Quanto à alegada legitimidade ativa dos recorrentes que não eram associados à época do ajuizamento da sentença coletiva e à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 509, § 4°, do CPC/2015, arts. 81, 82, 83, 97, 98, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 14, § 4°, 21 e 22, da Lei 12.016/2009, não se olvida que, no julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, para impetração de Mandado de Segurança coletivo, na defesa dos interesses de seus membros ou associados, tanto os Sindicatos quanto as Associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (STF, Relator para acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/09/2014).
Outro, inclusive, não é o teor da Súmula 629 do STF, segundo a qual "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Assim, os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. [...] Por fim, no que tange à alegada desnecessidade de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva e à alegada ofensa aos arts. 4°, 277, 283, 509, § 2° e 1.048, I, do CPC/2015 e aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, mais uma vez, o Tribunal de origem, ao decidir pela necessidade de prévia liquidação, destoou de entendimento firmado por esta Corte, a qual "(...) tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos (...) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2019). [...] Desse modo, o acórdão regional ao afastar a legitimidade ativa dos recorrentes e ao reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma, com base na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para promover a execução individual da sentença coletiva exarada nos autos do MS 2009.51.01.002254-6.
Ante o trânsito em julgado da decisão colacionada acima (v. evento 81, CERTTRAN36), cabe a este juízo dar fiel cumprimento ao que restou decidido em sede recursal.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado dos cálculos encartados no ev. 16.3, conforme preconiza o art. 534, do CPC.
Cumprido, intime-se a parte executada para os fins do art. 535, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Se não for apresentada impugnação, proceda-se ao cadastro dos requisitórios respectivos, e intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada.
Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
25/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:57
Despacho
-
25/05/2025 03:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50500028420184025101/TRF2
-
05/09/2019 15:43
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50001511920194020000/TRF2
-
11/06/2019 14:10
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50001511920194020000/TRF
-
25/03/2019 15:54
Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
-
25/03/2019 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2019 15:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2019 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/03/2019 16:16
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
15/03/2019 18:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/03/2019 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 23, 22 e 21
-
28/02/2019 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
-
24/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
-
14/02/2019 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2019 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2019 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2019 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2019 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2019 10:55
Sentença sem Resolução de Mérito - Indeferimento de Petição Inicial
-
22/01/2019 14:07
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50001511920194020000/TRF
-
18/01/2019 15:25
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50001511920194020000/TRF
-
18/01/2019 14:37
Autos com Juiz para Sentença
-
18/01/2019 14:33
Juntada de Petição
-
18/01/2019 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7, 6 e 5
-
18/01/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2019 20:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/01/2019 18:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/12/2018 00:34
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
20/12/2018 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073624-51.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Gomes Correia
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003329-83.2025.4.02.5005
Ministerio Publico Federal
Angelita Peixinho Furlanetti
Advogado: Chester Moncerrath Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007360-49.2025.4.02.5102
Marcos Antonio da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lene de Moura Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050002-84.2018.4.02.5101
Efrem Azevedo dos Santos
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Claudio Marcio de Brito Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:02
Processo nº 5029823-85.2025.4.02.5101
Pablo Lira de Oliveira
&Amp;#8203;Delegado da Receita Federal do Br...
Advogado: Flavia Benicio de Toledo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00