TRF2 - 5010922-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010922-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BARRA DAS AGUAS PARK LTDAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARRA DAS AGUAS PARK LTDA contra a decisão interlocutória proferida no EV. 3 dos autos do Mandado de Segurança nº 50048245920254025104, que indeferiu o pedido liminar.
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito (EV. 21).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
11/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 23:35
Prejudicado o recurso
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10/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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10/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:26
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00<br>Sequencial: 166<br>
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09/09/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50048245920254025104/RJ
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010922-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BARRA DAS AGUAS PARK LTDA ADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 166
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 06:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010922-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BARRA DAS AGUAS PARK LTDAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARRA DAS ÁGUAS PARK LTDA. em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004824-59.2025.4.02.5104, que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte impetrante, por meio do qual objetiva que a autoridade coatora afaste os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, de modo a assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, até decisão final do presente mandado de segurança (evento 3, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, colacionadas no evento X, a Agravante afirma que a revogação antecipada do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, promovida por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, resultou no restabelecimento da exigibilidade dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a partir de abril de 2025, gerando risco concreto e iminente de perecimento de direito.
Aduz que o benefício foi concedido sob condição onerosa e prazo certo, de modo que sua revogação unilateral configura afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF.
Assevera que a extinção do benefício, por ato infralegal e com eficácia imediata, viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade anual e nonagesimal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023, reconhecendo o direito da Agravante à fruição do benefício pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados de março de 2022 a fevereiro de 2027. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A parte agravantes questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos seguros econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência.
Além disso, quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicável nessas circunstâncias, a regra constitucional da anterioridade.
Nesse sentido já decidiu esta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL.
ENQUADRAMENTO NO CNAE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual pleiteia o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a integralidade de suas receitas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), até abril de 2026, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários correspondentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a empresa impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do PERSE com base exclusivamente na Portaria ME nº 7.163/2021, em razão de seu enquadramento no CNAE 50.30-1-01 (Navegação de Apoio Marítimo); (ii) estabelecer se há probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, diante da controvérsia atualmente afetada como Tema 1283/STJ e Tema GRC nº 18/TRF-2.III.
RAZÕES DE DECIDIRA matéria objeto do recurso encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos, afetada no STJ sob o Tema 1283 e, no âmbito do TRF-2, sob o Tema GRC nº 18, discutindo os limites da atuação regulamentar do Poder Executivo quanto à definição dos beneficiários do PERSE.Nos termos do art. 314 do CPC, embora os processos afetados em repetitivo estejam suspensos, admite-se a apreciação de medidas urgentes, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.A existência de controvérsia jurídica substancial e pendente de definição pelo STJ afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar.O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) objetiva compensar os prejuízos da pandemia no setor de eventos, condicionado ao preenchimento de requisitos legais e cadastrais, como eventual inscrição no CADASTUR.A continuidade da fruição do benefício fiscal encontra limitações também em razão do esgotamento do fundo de custeio, fato verificado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15/03/2025, o que reforça a ausência de plausibilidade do direito invocado.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido; agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:A pendência de definição da controvérsia pelo STJ, sob o Tema 1283, evidencia a ausência de probabilidade do direito, afastando a concessão de tutela liminar em mandado de segurança.A fruição do benefício fiscal do PERSE depende do preenchimento dos requisitos legais e do controle administrativo previsto na legislação de regência, não se podendo afastar liminarmente tais exigências.A superveniência de esgotamento do fundo de custeio do PERSE constitui elemento adicional a obstar, em sede liminar, a extensão automática do benefício fiscal pretendido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, IV; CPC, arts. 314 e 1.036, § 1º; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º; Portaria ME nº 7.163/2021; IN RFB nº 2.114/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ e outros); TRF-2, Tema GRC nº 18.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 23/06/2025, DJe 01/07/2025 12:10:25) Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
15/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010922-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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