TRF2 - 5072581-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072581-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: ANGELA MARIA MOTA CAMARAADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Despacho
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30S para CEJUSCRIOJ)
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072581-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA MOTA CAMARAADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ANGELA MARIA MOTA CAMARA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Parte autora requer a prioridade na tramitação e o benefício de gratuidade de justiça.
Decido Defiro a prioridade na tramitação.
Em relação ao pedido de gratuidade, verifico que as fichas juntadas são relativas ao período de 2022.
Dessa forma, impossibilitando uma análise precisa do benefício.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1)juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. 2) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos; Sem prejuízo, diante do Plano Nacional de Negociação nº 30, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da audiência.
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:52
Despacho
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23/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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