TRF2 - 5058958-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058958-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MEAIPE STAR PESQUISA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MEAIPE STAR PESQUISA E CONSULTORIA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$130.396,16 (cento e trinta mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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18/06/2025 04:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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