TRF2 - 5000113-60.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000113-60.2025.4.02.5120/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: BRUNA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGERIO LINHARES PACHECO (OAB RJ072780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 03:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000113-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BRUNA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGERIO LINHARES PACHECO (OAB RJ072780) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação proposta por BRUNA GOMES DOS SANTOS contra o (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende o pagamento da fatura em aberto em seu nome, incluindo os juros e multas por atraso, bem como a retirada da negativação do sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, no dia 05 de fevereiro de 2021, compareceu na sede da LOTERIA ESPORTIVA de seu Município para realizar o pagamento da fatura do seu cartão de crédito da instituição financeira WILL BANK, no valor de R$ 2.050,40 (dois mil, cinquenta reais e quarenta centavos); que, dias após realizar o mencionado pagamento, recebeu uma ligação de cobrança referente ao seu cartão de crédito; que foi informada que constava no sistema em aberto a fatura do mês corrente; que foi informada de que o pagamento havia sido feito de forma fracionada, ou seja, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos); que constava apenas o pagamento pelo valor de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos).
Intimada para comprovar a negativação do nome nos cadastros restritivos de creditos, a autora apresentou o documento do evento 12.2.
Considerando que a parte ré foi citada (eventos 13 e 15), sem que tenha oferecido resposta, foi decretada sua revelia (evento 20.1).
Decido. Compulsando os autos, verifiquei que a autora ajuizou a ação somente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por ter efetuado o pagamento da fatura do cartão de crédito em uma agência lotéria (serviço prestado por tal instituição financeira).
Ocorre que a fatura do cartão de crédito que supostamente foi paga, não tendo o pagamento sido corretamente efetivado, foi emitida pela instituição financeira WILL BANK, a qual negativou o nome da autora, conforma extrato acostado no evento 12.2.
Nesse sentido, dispõe o art. 114, do CPC, que: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Assim, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, intime-se a autora para que promova a citação da instituição financeira WILL BANK, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, § único, do CPC. Cumprido, cite-se. Havendo manifestação relevante, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. -
25/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:26
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 08/04/2025 15:08:12)
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 17:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 30/01/2025 14:18:17)
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05/02/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:39
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:18
Determinada a citação
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15/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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10/01/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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