TRF2 - 5079900-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 20:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012472-76.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/09/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124727620254020000/TRF2
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11/09/2025 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124727620254020000/TRF2
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01/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079900-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY ROCHA PAES LEME DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE TEIXEIRA (OAB RJ101883) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazendo aos autos: folha resumo do CadÚnico, com descrição do núcleo familiar, não podendo exceder dois anos;considerando que o Estado detém responsabilidade assistencial subsidiária à da família, reputam-se necessários maiores esclarecimentos acerca dos dados pessoais de familiares (pais, filhos) a fim de tornar possível a verificação da miserabilidade com as seguintes informações: nome(s), número(s) do(s) CPF(s), comprovante(s) de residência, devendo aproveitar a oportunidade para esclarecer se este(s) mantém(êm) atividades laborais e os valores de suas remunerações, bem como se possui(em) núcleo(s) familiar(es) próprio(s), comprovando as alegações com os documentos pertinentes.Instrumento de procuração subscrito pela parte autora, devidamente assinado, de modo a regularizar a representação processual, sendo certo que a não juntada do referido instrumento implicará a tramitação do feito como parte desassistida de advogado.declaração de hipossuficiência Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Sem prejuízo, considerando o teor do Ofício Circular JFRJ-OCD-2024/00009, de 12 de julho de 2024, determino a realização de verificação socioeconômica, a ser realizada por perito Assistente Social, devidamente nomeada por ato ordinatório, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, ou local perigoso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que a perícia seja realizada por videoconferência ou na sala de perícias, conforme o caso.
O mandado de constatação deverá conter os seguintes questionamentos: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar se as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus documentos (CPF e RG), seus respectivos rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento (Caso familiares próximos lhe prestem auxílio, descrever seu(s) nome(s), grau(s) de parentesco, CPF(s) e RG(s));Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.Outras informações que entender relevantes. Com a juntada de laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso. Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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