TRF2 - 5006250-38.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006250-38.2023.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOSADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO BOSQUE DOS SONHOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.148,39, referente a cotas condominiais não pagas da unidade 204, bloco 03.
Alega a exequente que a executada seria proprietária da unidade e que o valor se referiria às cotas condominiais dos meses de julho de 2022 a maio de 2023, conforme planilha juntada à inicial, no anexo PLAN6.
Evento 23 – A CEF junta guia de depósito no valor executado e requer abertura de prazo para apresentação de embargos à execução.
Evento 37 – O exequente requer a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 1.281,89 e informa dados de conta do advogado para transferência do valor já depositado.
Evento 39 – A CEF apresenta exceção de pré-executividade, alegando ausência de responsabilidade pelo pagamento das cotas vencidas antes da data da consolidação da propriedade do imóvel.
Evento 56 – Manifestação do exequente.
DECIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é expediente destinado a levar o magistrado ao conhecimento de questões de ordem pública não sujeitas a preclusão e que não dependam de dilação probatória.
A alegação da CEF não merece prosperar, conforme dispõe o art. 1.345, CC, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso dos autos, consta na certidão de ônus reais juntada pelo exequente (evento 1, CERT4, fls. 6) que a CEF figura como proprietária do imóvel, uma vez que houve a consolidação da propriedade em seu favor.
O débito condominial é obrigação propter rem, e não dívida de caráter contratual ou vinculada a uma determinada pessoa.
Logo, sendo uma obrigação que recai diretamente sobre um bem, no caso o imóvel, o responsável pela sua quitação é aquele que figura como proprietário junto ao Registro Geral de Imóveis, sendo irrelevante se as cotas em atraso são anteriores ou posteriores à consolidação da propriedade.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
TRIBUNAL LOCAL QUE ABORDOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1502747/PR, Terceira Turma, DJe 08/08/2017).
Assim, é de responsabilidade da CEF o pagamento dos valores das cotas condominiais devidas.
Portanto, não tendo sido trazidos argumentos a possibilitar a desconstituição da execução, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.
Intimem-se, com prazo de 15 dias, devendo a CEF comprovar o depósito do valor remanescente de R$ 1.281,89. 3.
Preclusa a presente decisão, e tendo em vista que na procuração juntada à inicial, PROC3, foram outorgados poderes para dar e receber quitação, expeça-se ofício à gerência da agência 0194 da CEF para que efetue a transferência, em 48 horas (quarenta e oito) horas, do saldo total da conta judicial 0194.005.86412046-7 (evento 23, GUIADEP2) para a conta indicada no evento 37, devendo informar a este juízo o seu cumprimento no prazo máximo de 5 dias, preferencialmente através do e-mail [email protected]. 4.
Cumprido, dê-se vista à parte exequente. 5.
Em seguida, voltem conclusos. -
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 10:30
Despacho
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
11/12/2024 20:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2024 07:55
Juntada de Petição
-
29/08/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:57
Despacho
-
26/06/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:52
Juntada de Petição
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2023 18:04
Juntada de Petição
-
01/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:33
Determinada a intimação
-
01/12/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/11/2023 19:01:47)
-
30/11/2023 21:20
Juntada de Petição
-
23/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
20/10/2023 14:26
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
19/10/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:30
Determinada a citação
-
17/10/2023 17:23
Alterado o assunto processual
-
17/10/2023 17:22
Alterado o assunto processual
-
19/07/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2023 Número de referência: 1058838
-
18/07/2023 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:07
Determinada a intimação
-
07/06/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008863-61.2020.4.02.0000
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2020 23:05
Processo nº 5006454-15.2019.4.02.5120
Porfirio Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001191-26.2024.4.02.5120
Josue Batista Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:41
Processo nº 5001393-90.2025.4.02.5112
Osmarina Bernardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000972-06.2025.4.02.5111
Emidio de Jesus Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00