TRF2 - 5006399-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006399-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO PAULO GERONCIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PAULO GERONCIO DA SILVA, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu a tutela de urgência para reinserir o autor no processo seletivo para o Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).
Sustenta que houve ausência de apreciação de elementos comprobatórios da exclusão do autor do certame, notadamente, registros que comprovassem o acesso ao sítio eletrônico ou a interposição de recurso administrativo sobre eventual não homologação da inscrição, a qual seria dispensável, de acordo com o princípio do acesso à justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam omissão apta a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes a fim de que o pedido de tutela seja reapreciado, o que é incabível, pois os aclaratórios não se prestam a reconsideração de decisões judiciais.
Ademais, não se verificam presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, eis que não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se.
Após, cite-se, como previsto em evento 4. -
13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006399-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO PAULO GERONCIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça requerida.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em tela, o autor impugna equivocada exclusão de certame, sob alegação de falta de documentos no ato de inscrição, já que teria cumprido o Edital.
Analisando os documentos juntados aos autos, mormente, o Edital acostado em evento 1, ANEXO10, observa-se que o resultado das inscrições, homologadas e não-homologadas, seriam disponibilizadas e no sítio www.11rm.eb.mil.br (item 9 - DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES), assim como, de cada etapa do processo seletivo, é facultado a interposição de recurso administrativo (item 14 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS).
Contudo, não há nos autos qualquer documento a evidenciar o acesso ao sítio eletrônico, com a informação de inscrição não homologada ou a interposição de recurso sobre o resultado.
Na hipótese, não se verifica, in limine, ausente a comprovação de irregularidade aventada, resta enfraquecida a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Assim, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
IV - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para pagamento, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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