TRF2 - 5004151-09.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:30
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIT07
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03/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004151-09.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUIS ENRIQUE VIVAS TOVAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de ausência de comprovação da carência exigida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições realizadas em atraso por contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado, podem ser computadas para fins de carência; (ii) estabelecer se há comprovação de vínculos empregatícios ou atividade laboral que justifiquem o cômputo de contribuições referentes ao período de 12/2014 a 01/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 27, II, da Lei 8.213/1991 impede o cômputo, para fins de carência, das contribuições pagas em atraso antes da primeira contribuição válida, e somente permite o cômputo das contribuições posteriores ao primeiro pagamento pontual, desde que não haja perda da qualidade de segurado.O Tema 192 da TNU reforça a impossibilidade de considerar para fins de carência contribuições recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado, mesmo que referentes a períodos em que se alegue o exercício de atividade laborativa.O autor perdeu a qualidade de segurado em 15/11/2014, pois a última contribuição válida foi em 09/2013.
As contribuições referentes ao período de 01/2020 a 05/2022 foram recolhidas em 22/06/2022, portanto após essa perda, o que inviabiliza seu cômputo.Em relação ao período de 12/2014 a 01/2015, não há anotações na CTPS nem contribuições registradas no CNIS.
As declarações empresariais apresentadas são genéricas, não identificam período de atividade e não comprovam vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições.A alegação de atividade como autônomo sem os devidos recolhimentos não supre o ônus de demonstrar os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não se computam para fins de carência as contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.A comprovação de atividade laborativa sem o respectivo recolhimento ou vínculo formal não é suficiente para validação de tempo de contribuição para fins previdenciários.Declarações genéricas desacompanhadas de prova documental idônea não constituem início razoável de prova material para comprovar vínculo empregatício ou atividade autônoma.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 17, SENT1) que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Alega a parte autora (evento 23, RECLNO1) que, embora tenha preenchido os requisitos etários para a concessão do benefício, o INSS deixou de reconhecer parte das contribuições previdenciárias por terem sido realizadas em atraso, notadamente as competências compreendidas entre janeiro de 2020 e maio de 2022.
Sustenta a parte autora que, conforme o art. 27, II da Lei 8.213/91, caso haja contribuição anterior realizada dentro do prazo, as contribuições subsequentes devem ser validadas para tempo de contribuição e carência.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o Tema 123 da TNU e a jurisprudência do STJ (REsp 1.318.121/SP) respaldam a possibilidade de cômputo das contribuições pagas em atraso, desde que comprovado o exercício de atividade laborativa à época. Nesse sentido, aponta que há nos autos declarações emitidas por PRESS IMÓVEIS e IR CLEANING que demonstram o exercício de atividade laborativa no período.
Sustenta ainda que, por se tratar de contribuinte individual, o recolhimento em atraso não descaracteriza o vínculo de filiação obrigatória à Previdência Social.
Segundo defende, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento tardio não afasta o direito de cômputo do tempo de contribuição e da carência, desde que comprovada a atividade profissional exercida.
Por fim, requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Tempestivo conforme eventos 18 e 23.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e não enfrentado pelo juízo a quo, conforme artigo 99 e seus §§ do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nota-se que a declaração de hipossuficiência foi juntada conforme evento 1, PROC4 fls 3.
In casu, a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 204.533.374-9) desde a DER (05/03/2024), alegando ter preenchido os requisitos mínimos para tal, quais sejam, idade e carência, pois à época do requerimento possuía 66 anos de idade e mais de 180 contribuições.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Quanto à carência exigida, se aplica ao caso a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, uma vez que a parte autora ingressou no RGPS antes da publicação da referida lei, a saber, em 01/11/1991 na qualidade de segurado empregado (evento 1, ANEXO6, pág. 1).
Para os segurados que tenham se filiado ao regime geral da previdência social até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, a carência obedecerá a tabela progressiva do art. 142 da referida lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A título de registro, segue a tabela prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91: Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses Desta forma, a carência necessária à obtenção do benefício, no caso dos autos, é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Quanto ao requisito da idade, não há o que se discutir tendo em vista que o autor completou 65 anos de idade em 19/08/2022 (evento 1, RG5) Passo à análise do requisito da carência.
Observa-se que os pontos controvertidos do recurso repousam na possibilidade de se considerar os períodos em que o segurado realizou os pagamentos das competências em atraso (01/2020 a 05/2022); bem como as contribuições referentes ao período de 12/2014 a 01/2015 - ILMA RODRIGUES RIO EIREL e, período de 12/2014 a 01/2015 – VIVA‟S BAR E RESTAURANTE LTDA.
Para efeito de carência, o termo inicial é a data da primeira contribuição sem atraso (conforme exegese do art. 27, II da Lei 8.213/91).
Isso significa, de um lado, que eventuais contribuições recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência.
De outro lado, todas as contribuições posteriores ao primeiro pagamento sem atraso devem ser computadas, mesmo que intempestivas, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Art. 27, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que "para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
Tema 192 da TNU: "contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência" (grifei).
Bem assim, destaca-se Tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
DO PERÍODO DE 01/2020 A 05/2022 Em análise do histórico contributivo do autor, nota-se que este teria contribuído na qualidade de contribuinte individual (evento 1, ANEXO6, pág. 9) com pagamento em 22/06/2022, portanto, em atraso. A sentença não computou o período para fins de carência fundamentada na perda da qualidade de segurado.
Confira-se trecho da sentença no que importa: " (...) Do cômputo, para fins de carência, das contribuições de 01/2020 a 05/2022 recolhidas em atraso.
Quanto ao tema acerca das contribuições recolhidas intempestivamente, há de se observar o disposto no art. 27, caput e inciso II, da Lei 8.213/1991: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Bem como no Tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Da análise do CNIS (evento 1, ANEXO6), verifica-se que o recolhimento das competências controvertidas foi feito com atraso.
No ponto, registra-se que a última competência válida foi a de 09/2013 (seq.15), razão pela qual a qualidade de segurado do autor foi mantida até 15/11/2014.
O pagamento das contribuições referentes ao período de 01/2020 a 05/2022 (seq. 16) foi feito na data de 22/06/2022, com exceção da competência de 01/2021 que foi paga em 09/06/2022.
Vê-se, portanto, que o recolhimento em atraso foi realizado após a perda da qualidade de segurado, de modo que, nos termos do Tema 192 da TNU, bem como da legislação previdenciária que impõe ao contribuinte individual o dever de pontualidade em relação ao recolhimento de suas contribuições, as competências de 01/2020 a 05/2022 não podem ser computadas para fins de carência, como decidido pelo INSS.".
Extrai-se do CNIS que as contribuições na qualidade de contribuinte individual foram pagas em atraso (22/06/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 11/2014 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2013).
Desse modo, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/1991 e Tema 192 da TNU, o período não deve ser considerados para carência.
DO PERÍODO DE 12/2014 A 01/2015 Compulsando a CTPS (evento 1, PROCADM3 fls 11-20), bem como CNIS (evento 1, ANEXO6), nota-se que não há anotação/contribuição referente ao período controvertido.
A sentença acertadamente não computou as contribuições para fins de carência pelo seguinte motivo: " (...) Quanto ao período de 12/2014 a 01/2015, quando supostamente o requerente teria laborado junto às empresas ILMA RODRIGUES RIO EIREL e VIVA‟S BAR E RESTAURANTE LTDA, verifica-se que não há qualquer anotação em sua na CTPS.
Ao procedimento administrativo, o autor apresentou tão somente declaração fornecida pela empresa ILMA RODRIGUES RIO EIRELI, em 22/01/2020, dando conta de que ele “prestou serviços de transportes de mercadorias e equipamentos para nossa empresa”, porém, não há qualquer informação acerca de quando esses serviços teriam sido prestados, tratando-se, com isso, de documento inidôneo para a comprovação de qualquer vínculo empregatício (evento 1, PROCADM3, fl.30).
Nos mesmos moldes, foi apresentada outra declaração, esta fornecida pela empresa PPESS IMÓVEIS – ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, que, da mesma forma que a anterior, não prova a existência de qualquer vínculo (fl.31).
Por fim, quanto ao suposto vínculo junto à empresa VIVA’S BAR E RESTAURANTE LTDA, durante o período de 12/2014 a 01/2015, observa-se que, na verdade, o autor seria o único sócio da referida empresa, constituída, inclusive, em 15/01/2021, conforme contrato anexado ao procedimento administrativo (fls.35-37).
Dessa feita, caberia a ele comprovar o efetivo recolhimento das contribuições no período controvertido, na qualidade de segurado empresário/contribuinte individual, conforme disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/1991, contudo, não o fez.".
O confuso recurso insiste em afirmar que ao efetuar o recolhimento em atraso, a parte autora somente estava regularizando sua situação previdenciária, haja vista que, o mesmo como AUTONOMO, estava exercendo atividades laborais. Contudo, sequer há contribuição recolhida para o período debatido, sendo rejeitada essa parte do recurso. Quanto ao requerimento de oitiva de testemunhas, o recurso sequer pode ser conhecido, eis que se trata de inovação recursal.
Ora, percebe-se que o período restou devidamente analisado pelo juízo sentenciante ao considerar documento colacionado no (evento 1, PROCADM3, fl.30) fundamentando que não há qualquer informação acerca de quando esses serviços teriam sido prestados, tratando-se, com isso, de documento inidôneo para a comprovação de qualquer vínculo empregatício.
Assim fica rejeitada a tese recursal de que há declarações de exercicio de atividade laboral emitidas pela PRESS IMOVEIS e IR CLEANING, confirmando a existência de atividade laboral.
As declarações apresentadas são genéricas, não identificam período de atividade e não comprovam vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições, portanto inidôneas.
Assim, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, não merecendo a sentença qualquer reparo.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:59
Conhecido o recurso e não provido
-
25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:55
Determinada a citação
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25/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 16:40
Juntada de Petição
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10/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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