TRF2 - 5081414-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081414-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DARTAGNAN CARLOS DE MELOADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso em apreço, conforme o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM12, verifica-se que a parte autora é portadora possui neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central (CID - D33), enfermidade que, segundo a conclusão do perito da autarquia, a incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, sem previsão de recuperação.
No mais, entendo presentes os demais requisitos para concessão do benefício almejado, como carência e qualidade de segurado, haja vista a cessação do benefício por incapacidade temporária nº 720.841.820-0, ocorrida em 07/05/2025, conforme a declaração de benefício juntada no evento 3, INFBEN2.
Desta forma, considerando o exposto acima, bem como o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora DARTAGNAN CARLOS DE MELO, CPF: *92.***.*73-15, com pagamento administrativo a contar da data da intimação.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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20/08/2025 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:35
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081414-86.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:37
Perícia designada - <br/>Periciado: DARTAGNAN CARLOS DE MELO <br/> Data: 07/10/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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12/08/2025 22:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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12/08/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:16
Juntado(a)
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12/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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