TRF2 - 5081138-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081138-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO PANO PAIVAADVOGADO(A): JAQUELINE PAIVA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ237531) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste juízo para apreciação e julgamento do presente feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIAO PANO PAIVA, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 496764502, que consiste em Recurso Ordinário administrativo (1.8).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, exceto pelo encaminhamento ao CRPS (1.4), não houve qualquer ato de exame do recurso desde o protocolo, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 496764502, proferindo decisão.
Retifique-se a autoridade coatora, fazendo constar apenas o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL - RIO DE JANEIRO - NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081138-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO PANO PAIVAADVOGADO(A): JAQUELINE PAIVA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ237531) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, retifique-se a parte interessada, a fim de constar a UNIÃO - AGU como órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
15/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081138-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO PANO PAIVAADVOGADO(A): JAQUELINE PAIVA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ237531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
13/08/2025 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO10S)
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13/08/2025 21:17
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:46
Despacho
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13/08/2025 20:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081138-55.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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