TRF2 - 5080200-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080200-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080200-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA em face da UNIÃO, na qual objetiva a condenação da ré a incluir o auxílio alimentação na base de cálculo do adicional de um terço de férias e gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças decorrentes das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.849,63. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) corrigir o polo passivo, uma vez que o autor indicou na petição inicial a UNIÃO como parte ré, contudo, da ficha financeira do Evento 1, FINANC8 verifica-se que o autor é servidor vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 19:23
Despacho
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21/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080200-60.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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