TRF2 - 5011232-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011232-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALEX SANDRO DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que indeferiu o pedido de consulta junto ao sistema CNIB, com a finalidade de pesquisa de bens em nome dos réus a fim de declarar sua indisponibilidade.
Cuida-se, na origem, de ação de Execução distribuída sob o n.º 0059664-33.2018.4.02.5110, em trâmite na 6ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação de crédito, eis que o agravado quedou-se inadimplente, tendo operado o vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente pactuados.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) mostra-se patente o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, o primeiro configurado na demonstração da agravante na qualidade de credora com o devido título executivo; o segundo configurado no prejuízo de a Agravante permanecer com o seu direito cerceado de promover meios possíveis para perseguir o seu crédito, o que certamente causará dano irreparável ou de difícil reparação, em especial por tratar-se de empresa pública; (ii) devidamente citado e transcorrido o prazo de pagamento pelo Agravado, requereu a Agravante a adoção de medidas constritivas por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram ineficazes e infrutíferas para a satisfação do crédito; (iii) não tendo sido frutíferos os meios executivos típicos para satisfação integral do crédito, não resta alternativa senão a utilização de meios executivos atípicos, dentre eles a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que tem sido muito eficaz quando identificada alguma operação imobiliária do devedor.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/08/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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18/08/2025 15:19
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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18/08/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011232-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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