TRF2 - 5005653-40.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/09/2025 Número de referência: 1380304
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005653-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EMERSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO I - O autor comprovou o recolhimento das custas no evento 10. II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
05/09/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:37
Determinada a citação
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05/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005653-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EMERSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EMERSON ALVES DA SILVA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento e conversão de tempo laborado sob exposição a agentes nocivos. Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), com assinatura digital que permita validação por código ou QR Code; - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), com assinatura digital que permita validação por código ou QR Code, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - comprovante de renda para fins de aferição quanto ao pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento, com o consequente pagamento das custas processuais.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005653-40.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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