TRF2 - 5003606-18.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003606-18.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ALEX RODRIGO MENEZES PATOILO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 13, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:16
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão com Agravo
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso
-
22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/05/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003606-18.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ALEX RODRIGO MENEZES PATOILOADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a conceder as progressões/promoções funcionais da parte autora considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de entrada em efetivo exercício na carreira, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.691/93, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões/promoções funcionais até então concedidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de?dezembro/2021, o montante sofrerá ?correção unicamente pela ?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 3.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Eg.
Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
22/05/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:15
Determinada a intimação
-
19/11/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:05
Determinada a intimação
-
02/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073817-03.2024.4.02.5101
Maria Romualda da Cunha Coelho
Ubirajara da Cunha Coelho
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:51
Processo nº 5006030-69.2025.4.02.5117
Claudia da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria das Gracas da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005658-62.2025.4.02.5104
Neuza Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Serano da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002539-05.2025.4.02.5004
Weliton Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Marques Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009168-20.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Rafael Barros Lima de Simone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00